Processo 6061222-63.2024.8.03.0001
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6061222-63.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAXICARD CONSULTORIA DE NEGOCIOS EM TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: LUCIVAL BATISTA GOMES XXX.XXX.XXX-XX, LUCIVAL BATISTA GOMES DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que a Defensoria Pública do Estado do Amapá, na qualidade de curadora especial da parte executada, apresentou exceção de pré-executividade, suscitando, em síntese, a observância das prerrogativas institucionais, requerendo os benefícios da gratuidade da justiça e apresentando defesa por negativa geral, sem apontar qualquer matéria de ordem pública ou vício capaz de comprometer a exigibilidade do título executivo. A parte exequente apresentou impugnação, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento da execução. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido apenas para apreciação de matérias cognoscíveis de ofício, que dispensem dilação probatória, tais como pressupostos processuais, condições da ação, nulidades absolutas e matérias atinentes à própria exigibilidade do título executivo. No caso concreto, verifica-se que a curadoria especial expressamente reconhece não existirem elementos jurídicos aptos a fundamentar defesa de mérito da parte executada, limitando-se a apresentar negativa geral em razão da ausência de contato com o executado. Todavia, a mera apresentação de defesa por negativa geral não se presta, por si só, a desconstituir a força executiva do título nem constitui matéria passível de exame em sede de exceção de pré-executividade, sobretudo quando não há indicação de qualquer nulidade processual, causa de inexigibilidade do crédito ou outro vício cognoscível de ofício. A execução encontra-se instruída com título executivo extrajudicial e demonstrativo do débito, inexistindo, neste momento processual, fundamento apto a obstar o regular prosseguimento da execução. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considerando que a parte executada é assistida pela Defensoria Pública e diante da presunção relativa de hipossuficiência decorrente do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro o benefício. Devem, ainda, ser observadas as prerrogativas processuais da Defensoria Pública, inclusive quanto à intimação pessoal e ao prazo em dobro, na forma da legislação pertinente. Ante o exposto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela curadoria especial da parte executada; b) DEFIRO à parte executada os benefícios da gratuidade da justiça; c) determino a observância das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública, inclusive quanto à intimação pessoal e ao prazo em dobro; d) para prosseguimento dos atos constritivos, INTIME-SE a parte exequente para promover o recolhimento das custas necessárias à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", considerando o valor da execução de R$ 16.927,10, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inviabilização da medida pretendida. Após o recolhimento, voltem os autos conclusos para análise do requerimento de constrição patrimonial. Intimem-se. Macapá/AP, 25 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de…
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