Processo 6061253-49.2025.8.03.0001

TJAP • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
6061253-49.2025.8.03.0001
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6061253-49.2025.8.03.0001 Classe processual: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ALZIRA DOS SANTOS OLIVEIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO TOPAZIO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. ALZIRA DOS SANTOS OLIVEIRA, ajuizou “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO DE CONTRATO, INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA”, contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e Outro. Aduz que é aposentada do INSS e percebeu a existência de 1 empréstimo consignado firmado com os requeridos, contrato nº 017187963, no valor de R$ 15.408,14 a ser pago em 84 parcelas com início em 10/2021 e término 09/2028. Afirma que não realizou ou firmou contrato com os requeridos e que ao procurar uma agência do INSS observou que a importância, no valor de R$ 14.888,42, do suposto empréstimo foi transferida para uma conta desconhecida da autora. Conclui requerendo: a gratuidade de justiça; em sede de concessão de tutela, a imediata suspensão dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do requerente. No mérito, confirmação da tutela; devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; condenação em danos morais no valor de 5 mil reais, além de custas e honorários advocatícios. Petição inicial instruída com documentos pertinentes à causa. Concedida a medida liminar, dessa decisão não houve recurso. Contestação apresentada pelos requeridos, sustentando, em síntese, a regularidade de suas condutas e a inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados. O Banco Topázio alegou ilegitimidade passiva, afirmando que a conta era operacionalizada pela instituição de pagamento Ewally. Réplica com a parte autora reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram nos autos. Sobreveio resposta ao ofício expedido ao INSS, bem como juntada de extratos bancários relativos à conta utilizada para o recebimento dos valores oriundos da operação questionada. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida. Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto. PRELIMINARMENTE O Banco Topázio suscita ilegitimidade passiva ao argumento de que a conta utilizada na fraude era operacionalizada pela Ewally Instituição de Pagamento S.A. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia decorre de alegada fraude perpetrada mediante contratação de empréstimo consignado e abertura de conta destinada ao recebimento e escoamento dos valores obtidos em nome da autora. O Banco Topázio integra a cadeia de fornecimento dos serviços discutidos, sendo incontroverso nos autos que atuava como parceiro bancário da operação e que a conta utilizada na fraude estava vinculada à sua estrutura operacional. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A responsabilidade solidária decorre da própria inserção do fornecedor na cadeia de prestação dos serviços,…

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