Processo 6061260-08.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6061260-08.2026.4.06.3800/MG AUTOR : JAQUELINE RIBEIRO PECHINCHA ADVOGADO(A) : RAFAELA CAROLINA SILVA SOUZA MAROTTA (OAB MG160544) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JAQUELINE RIBEIRO PECHINCHA em face do INSS , na qual pretende, como pedido principal, a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição , nos termos da LC 142/2013, desde a DER de 10/02/2026. Formula, ainda, pedidos subsidiários de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência por idade , aposentadoria por tempo de contribuição comum , aposentadoria por idade comum e benefício assistencial à pessoa com deficiência — BPC/LOAS . Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos juntados. Passo ao saneamento inicial da demanda. Conforme se verifica do processo administrativo juntado aos autos, o requerimento formulado perante o INSS em 10/02/2026 correspondeu ao serviço “Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição” , NB 236.177.461-0 . No mesmo procedimento administrativo, consta que a autora autorizou o INSS a conceder “outro tipo de aposentadoria” caso não tivesse direito ao benefício requerido. O relatório administrativo também registra que foram considerados, na análise do direito, os perfis de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência , aposentadoria por tempo de contribuição convencional , aposentadoria por idade da pessoa com deficiência e aposentadoria por idade convencional , todos com conclusão administrativa de ausência de direito. Assim, nesta análise inicial, não se reconhece falta de interesse de agir, apenas pela ausência de requerimento específico autônomo, quanto aos pedidos de aposentadoria que guardam pertinência com a análise administrativa realizada pelo INSS. Todavia, a petição inicial apresenta pedidos subsidiários amplos e genéricos, envolvendo benefícios com requisitos diversos, sem delimitar adequadamente a causa de pedir de cada pretensão. Além disso, a própria inicial informa que a autora, nascida em 23/02/1974, somente completará 55 anos em 23/02/2029, circunstância relevante para o pedido de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, e não individualiza, quanto às aposentadorias comuns, quais períodos, vínculos, contribuições, carência ou tempo de contribuição estariam controvertidos. A lide deve, portanto, ser delimitada antes da citação e da produção de prova pericial, evitando-se instrução ampla e desvinculada da pretensão efetivamente resistida na via administrativa. Por outro lado, o pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência — BPC/LOAS possui natureza jurídica diversa dos benefícios previdenciários de aposentadoria. Trata-se de benefício assistencial, não contributivo, condicionado à comprovação de impedimento de longo prazo e vulnerabilidade socioeconômica, não se confundindo com aposentadoria programada nem estando abrangido pela autorização administrativa para concessão de “outro tipo de aposentadoria”. Não há, nos autos, comprovação de prévio requerimento administrativo específico de BPC/LOAS, tampouco indeferimento administrativo desse benefício. Ausente, portanto, pretensão resistida quanto a esse pedido, nos termos do Tema 350 do STF. Diante disso: Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial , a fim de: a) esclarecer, de forma objetiva, se…
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