Processo 6061266-82.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6061266-82.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6061266-82.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAURI WAIAPI REU: CASSIO JOSE DE FIGUEIREDO AZZE DECISÃO O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). As partes divergem sobre a validade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel urbano (lote no bairro Renascer), sob alegação de vício de consentimento (erro e dolo) e lesão, fundamentados na suposta vulnerabilidade do autor por sua condição indígena e na disparidade entre o preço pago e a realidade física/ambiental do bem. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da Intervenção de Órgãos de Proteção e Fiscalização Quanto ao pedido de intervenção da FUNAI, do Ministério Público e da Defensoria Pública (ID 16076013), indefiro-o. Compulsando os autos, especialmente a observação desde o início de que o autor atua como influenciador digital de grande alcance (Decisão de ID 16527277), resta evidenciado que o autor é indígena plenamente integrado à sociedade civil e ao mercado econômico. Nesse contexto, tratando-se de direito individual disponível, de natureza estritamente civil e entre agentes capazes, não se justifica a atuação tutelar ou fiscalizadora dos referidos órgãos, uma vez que inexistente interesse coletivo ou vulnerabilidade antropológica que demande proteção especial no caso concreto. 1.2. Da Admissibilidade Documental e Preclusão No que tange à juntada de documentos realizada pelo réu no ID 26016984, passo à análise da admissibilidade sob a ótica do art. 435 do CPC. Indefiro a manutenção nos autos dos documentos de IDs 26016989, 26016990, 26016991, 26016997 e 26016994. Observo que tais elementos (contrato, memoriais, comprovantes de CNPJ e telas de redes sociais) não constituem documentos novos ou supervenientes, pois já estavam acessíveis à parte no momento da apresentação da contestação. A juntada tardia, sem a comprovação de força maior que impedisse a apresentação tempestiva, opera a preclusão consumativa. Relativamente ao Laudo de Avaliação do Imóvel [ID 26016993], embora impugnado pelo autor no ID 28128482, decido que este documento, por ter sido produzido de forma unilateral pelo réu, não será considerado como prova isolada para fins de julgamento do mérito, servindo apenas como elemento informativo. A real situação do imóvel será aferida pela perícia judicial a ser realizada. 2. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Para o deslinde da controvérsia, fixo os seguintes pontos: 2.1. Questões de Fato a) A existência de omissão deliberada de informações por parte do réu quanto às condições do imóvel; b) A caracterização de erro substancial ou dolo no momento da celebração do contrato; c) O valor real de mercado do imóvel na data da transação (dezembro de 2023); d) As condições físicas e ambientais do lote, especificamente quanto à incidência de alagamentos e se está inserido em área de Marinha ou de preservação ambiental; e) A viabilidade de regularização fundiária do bem perante a municipalidade. 2.2. Questões de Direito a) A aplicabilidade ou não do Estatuto do Índio para fins de anulabilidade por incapacidade relativa; b) A configuração do instituto da lesão (art. 157, CC) ou de vício de consentimento (art. 138 e 145,…

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