Processo 6061334-74.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CONHECIMENTO CUMULADA COM PEDIDO DECLARATÓRIOS E CONDENATÓRIOS. SERVIDOR MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PROGRESSÃO E DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDAS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. O recurso. Cuida-se de agravo interno, interposto pela parte ré, Município de Goiânia, em face da decisão monocrática que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento. 2. A parte autora, Glêr Vanessa Costa Peres, narrou que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Profissional de Educação II (PE II) desde 02.03.1995. Sustentou que, embora preenchidos os requisitos legais, o município não concedeu as progressões horizontais devidas, resultando em defasagem salarial. Alegou, ainda, que, mesmo estando enquadrada na referência "H", seu salário era inferior ao previsto para tal nível e que, em 03/2024, faria jus à progressão para a referência "I" em razão da conclusão de curso de capacitação. 3. Diante disso, a parte autora requereu: (i) a declaração de seu direito à progressão para a referência "I" a partir de 03/2024; e (ii) a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitado o quinquênio prescricional, no montante de R$ 16.318,51, com os devidos reflexos. 4. Em sua contestação (mov. 12), a parte ré alegou, prejudicialmente, a prescrição do fundo de direito, por se tratar de pedido de reenquadramento funcional. No mérito, sustentou que a progressão na carreira não é automática e depende do preenchimento cumulativo de quatro requisitos (tempo de serviço, avaliação de desempenho, capacitação e ausência de penalidade disciplinar), os quais não teriam sido comprovados pela autora. Argumentou, por fim, que o ônus da prova cabia à parte autora e que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. 5. Em impugnação à contestação (mov. 15), a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando que a prescrição é de trato sucessivo, atingindo apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos (Súmula 85/STJ). Aduziu que comprovou todos os requisitos necessários à progressão e que a inércia da Administração Pública em realizar os procedimentos de avaliação e capacitação não pode prejudicar o servidor. Reiterou, ao final, os pedidos iniciais. 6. A sentença (mov. 17) julgou procedentes os pedidos, entendendo que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito. O juízo considerou que a autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a progressão, ressaltando que a inércia da Administração em oferecer cursos ou realizar avaliações não obsta o direito da servidora. Assim, a decisão (i) condenou o Município de Goiânia na obrigação de fazer consistente em implementar a progressão funcional da autora para a referência "I", desde 03/2024, e na (ii) obrigação de pagar as verbas retroativas, observada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados especiais. 7. Irresignada, a parte ré, Município de Goiânia, interpôs Recurso Inominado (mov. 23), pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) há nulidade de citação, pois teria tomado ciência dos autos apenas na fase recursal; (b) a progressão funcional não é automática, e a sentença não apreciou devidamente os requisitos legais; (c) a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.