Processo 6061377-32.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6061377-32.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: R. DE A. ROSA COUTINHO Réu: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. R. DE A. ROSA COUTINHO ajuizou Reclamação Cível com o fim de receber de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, a importância de R$ 2.881,20 (dois mil oitocentos e oitenta e um reais e vinte centavos), a título de danos materiais, correspondente ao volume extraviado, a importância de R$ 27.838,80 (vinte e sete mil, oitocentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), a título de lucros cessantes e a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou outro montante a ser arbitrado pelo Juízo, a título de danos morais. A Reclamada apresentou contestação (ID 27091170), suscitando preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sustentando que a demanda foi proposta por pessoa jurídica perante o Juizado Especial Cível, hipótese que não encontra amparo na Lei n.º 9.099/95 e pugnou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se que a autora comprovou seu enquadramento como Microempresa no ID 21104429 e do Requerimento de Empresário no ID 21104811, documentos que evidenciam sua condição empresarial e legitimidade para atuar perante os Juizados Especiais. Nos termos do art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, são admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as microempresas e empresas de pequeno porte definidas na legislação específica. Assim, comprovado o enquadramento da autora em uma das hipóteses legalmente autorizadas, inexiste óbice ao processamento da demanda perante este Juízo. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. Quanto a impugnação da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, adianto não merecer acolhida, uma vez que tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm entendido pela relativização da teoria finalista, vislumbrando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, quando presentes a hipossuficiência e a vulnerabilidade técnica, elementos que restam evidenciados na relação jurídica entre a empresa autora e a empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Assim sendo, não há que se falar em inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme sustentado pela Reclamada. Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. Narra a autora que atua no comércio atacadista e varejista de vestuário e acessórios e que em setembro de 2024 contratou os serviços da requerida, para transporte de mercadorias destinadas ao reabastecimento de estoque e às vendas comemorativas do aniversário da loja. Sustenta que a carga foi despachada em três volumes, porém apenas dois foram entregues, havendo extravio definitivo de um volume contendo mercadorias avaliadas em R$ 2.881,20 (dois mil oitocentos e oitenta e um reais e vinte centavos). Afirma que a entrega estava prevista para 07/09/2024, mas jamais ocorreu e que realizou diversas tentativas administrativas de ressarcimento, inclusive mediante reclamação perante o PROCON/AP, sem obter solução. Acrescenta que em março de 2025 novamente contratou os serviços da requerida, para transporte de mercadorias destinadas às vendas do Dia Internacional da Mulher, ocasião em que a carga teria sido…
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