Processo 6061404-49.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6061404-49.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TERCIO NARCISO TAVARES DO ROSARIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO TÉRCIO NARCÍSO TAVARES DO ROSÁRIO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação revisional de margem consignável acumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL S.A. O autor alega ser servidor público municipal e possuir contratos de empréstimo cujas parcelas, somadas, ultrapassam o limite legal de 30% a 35% de seus rendimentos líquidos. Sustenta que o banco réu falhou ao conceder crédito sem observar a margem disponível, comprometendo sua subsistência. Pleiteia a suspensão dos descontos excedentes, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Em contestação, o banco réu argumentou a legalidade das contratações. Esclareceu que, das operações vigentes, apenas duas são na modalidade consignada em folha, enquanto a terceira refere-se a Crédito Direto ao Consumidor (CDC) com débito em conta-corrente, modalidade que não se submete à limitação da margem consignável. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos a reparar, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual o autor reiterou as teses da inicial. O feito foi saneado, sendo rejeitadas as preliminares e deferida a inversão do ônus da prova. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal do autor. As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide reside na verificação da legalidade dos descontos efetuados pelo banco réu e na possibilidade de repetição do indébito e condenação por danos morais. Após detida análise das provas documentais e do depoimento colhido, verifico que a pretensão autoral não merece acolhimento. No presente caso, é patente a aplicabilidade do princípio da boa-fé objetiva que regula os contratos, especialmente a invocação do “nemo postat venire factum proprium”, que veda ou pune determinado exercício de direito quando vem caracterizar um certo abuso da posição jurídica de uma das partes. Nos ensinamentos do Carlos Roberto Gonçalves: “no âmbito dessa função limitadora do princípio da boa-fé objetiva, diz o mencionado jurista Ruy Rosado de Aguiar Júnior 437, “que são estudadas as situações de venire contra factum proprium, suppressio, surrectio, tu quoque”. A “teoria dos atos próprios” ou a proibição de venire contra factum proprium, aduz, “protege uma parte contra aquela que pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. Depois de criar uma certa expectativa, em razão de conduta seguramente indicativa de determinado comportamento futuro, há quebra dos princípios de lealdade e de confiança se vier a ser praticado ato contrário ao previsto, com surpresa e prejuízo à contraparte” (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil, 1 Esquematizado: parte geral: obrigações e contratos / Carlos Roberto Gonçalves; Coordenador Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo. Saraiva, 2016). Humberto Theodoro Júnior leciona o seguinte: “Um dos grandes efeitos da teoria da boa-fé, no campo dos contratos, traduz-se na vedação de que a parte venha a observar…
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