Processo 6061445-79.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6061445-79.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODAILSON DE SOUZA BONFIM REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ODAILSON DE SOUZA BONFIM em face do ESTADO DO AMAPÁ. A parte autora alega possuir histórico de fratura na tíbia proximal direita, tendo desenvolvido perda de substância óssea e artrose grave no joelho direito (CID10 M17), o que culminou na limitação de 80% da mobilidade articular de seu membro. Assevera que necessita passar por procedimento cirúrgico de Artroplastia Total Primária do Joelho Direito e que aguarda a realização do tratamento na rede pública de saúde desde o ano de 2018. Diante do quadro de dores intensas e do risco de agravamento irreversível da enfermidade, requereu a concessão de tutela provisória de urgência e, no mérito, a procedência do pedido para condenar o Estado do Amapá a fornecer e realizar a referida cirurgia na rede pública ou, subsidiariamente, na rede privada às expensas estatais (ID 21107564). A exordial veio instruída com documentos pessoais, laudos médicos, exames de imagem e a declaração de hipossuficiência econômica (ID 21107565 ao ID 21107572). Inicialmente distribuída por equívoco no PJe perante a 1ª Vara de Família de Macapá, a demanda teve a incompetência declarada (ID 22530323), sendo redistribuída à 1ª Vara de Fazenda Pública (ID 22729235) e, posteriormente, fixada a competência absoluta deste Núcleo de Saúde Estadual. Os autos foram remetidos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), que emitiu a Nota Técnica nº 653-2025, atestando que o procedimento cirúrgico pleiteado é adequado, necessário, padronizado na Tabela SIGTAP do Sistema Único de Saúde sob o código 04.08.05.006-3 e oferecido no Hospital de Clínicas Doutor Alberto Lima (HCAL), mas represado em razão da falta de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) (ID 22895822). Por meio da decisão de ID 22901862, foi deferida a tutela de urgência antecipada para determinar que o Estado do Amapá providenciasse o agendamento e a submissão do autor ao procedimento cirúrgico de Artroplastia Total Primária do Joelho Direito no prazo de cinco dias, sob pena de incidência de astreintes. O réu prestou informações no ID 23367509, noticiando a inserção do autor no Programa "Zera Fila" e o agendamento de consulta de avaliação ortopédica no HCAL para o dia 25 de setembro de 2025. Devidamente citado, o Estado do Amapá apresentou contestação no ID 24164023. Suscitou preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a cirurgia é disponibilizada na rede pública e que a demanda administrativa está em trâmite. No mérito, alegou a ausência de inércia administrativa, a observância da reserva do possível, os obstáculos do gestor público insculpidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e a vedação à burla da fila do SUS. Formulou pedidos subsidiários pertinentes à fixação de prazo razoável, não arbitramento de astreintes e, em caso de eventual cumprimento na rede privada, a limitação dos custos aos parâmetros e valores previstos na Tabela SUS. A parte autora apresentou réplica refutando a matéria preliminar e reiterando os termos do pedido inaugural (ID 25492164). Intimadas as partes sobre a especificação de provas, a…
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