Processo 6061464-22.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6061464-22.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6061464-22.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABIA SIMMEY SANTOS DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Gabia Simey Santos da Costa em face do Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos, na qual a autora narra ter sido contemplada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), instituído pelas Leis nº 11.977/2009 e nº 12.424/2011, tendo celebrado com o réu contrato de compra e venda e mútuo com obrigações e alienação fiduciária em garantia, recebendo em 05/02/2018 sua unidade habitacional, consistente no apartamento nº 401, localizado na Rua Tia Iô, Quadra 6, Bloco 9, Residencial Jardim Açucena, em Macapá/AP (Id 16094259). Aduz a autora que, após o recebimento da unidade, percebeu que o apartamento apresentava graves problemas estruturais, como rachaduras nas paredes e colunas, além de lajotas se desprendendo nas áreas do banheiro e da cozinha. Sustenta que, diante da impossibilidade de arcar com as despesas de reforma e do risco de danos irreparáveis, não restou alternativa senão o ajuizamento da demanda, requerendo a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 22.000,00 e de danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a realização de perícia técnica (Id 16094259). Atribuiu à causa o importe de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Com a petição inicial vieram instrumento procuratório e outros documentos para, em tese, corroborar com o intento autoral. Decisão inicial de Id 16368954 concedeu a gratuidade judiciária à autora, inverteu o ônus da prova e determinou a citação do réu. Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (Id 16945273), na qual suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mero agente financeiro do Programa Minha Casa Minha Vida, sem responsabilidade pela solidez da obra ou pelos vícios construtivos, os quais seriam de exclusiva responsabilidade da construtora. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de dano material e de dano moral, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Contudo, referida contestação foi desentranhada dos autos, porquanto desacompanhada de estatuto social do réu e de instrumento procuratório, sendo decretada a revelia (decisões Ids 17909572 e 18453802). A autora apresentou réplica (Id 17437383), rebatendo a alegação de ilegitimidade passiva do réu e defendendo a responsabilidade do Banco do Brasil como agente executor da política habitacional, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Amapá em casos análogos, pugnando pela manutenção da inversão do ônus da prova e pela procedência dos pedidos. Em decisão saneadora de 14/05/2025 (Id 18453802), o juízo fixou os pontos controvertidos da lide, consistentes na comprovação do vício quanto à construção do imóvel; na responsabilidade do banco requerido como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); na existência de responsabilidade solidária; na responsabilidade pelos danos ocasionados ao imóvel após o uso; na…

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