Processo 6061465-70.2025.8.03.0001
TJAP • Inventário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3792559129 Número do Processo: 6061465-70.2025.8.03.0001 Classe processual: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EDUARDO EVANDRO CUMARU SALVADOR, N. M. G. C., ANSELMO GONCALVES DA SILVA DE CUJUS: MONICA SABRINA DE OLIVEIRA CUMARU SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de arrolamento sumário instaurado em decorrência do falecimento de MÔNICA SABRINA DE OLIVEIRA CUMARU, ocorrido em 08 de maio de 2025, aos 41 anos de idade, conforme certidão de óbito juntada aos autos (id. 21113902) Figuram como herdeiros: ANSELMO GONÇALVES DA SILVA (companheiro supérstite), EDUARDO EVANDRO CUMARU SALVADOR (filho maior, na condição de inventariante) e NICOLE MARIAMNE GONÇALVES CUMARU (filha menor impúbere, representada por seu pai e companheiro supérstite Anselmo Gonçalves da Silva). A de cujus vivia em união estável com Anselmo Gonçalves da Silva desde maio de 2009, formalizada por escritura pública lavrada no Livro nº 138, Folha nº 197, do 1º Cartório de Notas e Registro de Macapá, com pacto de incomunicabilidade dos bens adquiridos por ambos. O acervo hereditário é composto por dois bens móveis: (1) veículo Fiat/Fastback Abarth 270, Placa SSM6C39, ano 2024/2025, adquirido por R$ 161.500,00, com saldo devedor de financiamento junto ao Banco Brasileiro de Crédito no valor de R$ 97.006,55, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 2.730,55; e (2) veículo Ford/Ecosport TIT AT 2.0, Placa QLN1104, ano 2014/2015, avaliado em R$ 52.904,00 conforme tabela FIPE, livre de gravames. O inventariante Eduardo Evandro Cumaru Salvador apresentou primeiras declarações retificadas (ID 24631115), nas quais renunciou ao seu quinhão hereditário sobre ambos os veículos em favor da herdeira Nicole Mariamne Gonçalves Cumaru, ficando Anselmo Gonçalves da Silva responsável por resolver questões burocráticas, o qual ainda assumiu expressamente a responsabilidade pelo pagamento das parcelas vincendas do financiamento do Fiat/Fastback. As certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais foram juntadas aos autos, assim como os CRLVs atualizados de ambos os veículos em nome da de cujus. Nada obstante, consta nos autos certidão de inexistência de testamento emitida pelo CENSEC (id. 23503893). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação da partilha. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do rito O feito tramita sob o rito de arrolamento sumário, nos termos dos arts. 659 a 663 do Código de Processo Civil. A presença de herdeira menor impúbere não obsta o arrolamento sumário quando há representação adequada e os interesses da incapaz estão devidamente resguardados, o que se verifica no caso, ante a representação por seu genitor e a manifestação favorável do Ministério Público. 2. Da renúncia O herdeiro EDUARDO EVANDRO CUMARU SALVADOR apresentou escritura pública de desistência e renúncia de direitos hereditários (id. 23503880), renunciando ao seu quinhão hereditário sobre os bens deixados pela de cujus. Embora a regra geral estabeleça que a renúncia pura e simples aproveita ao monte hereditário, é possível, no âmbito do arrolamento sumário e da partilha amigável, admitir a atribuição diferenciada dos quinhões hereditários, desde que haja concordância dos interessados e inexistência de prejuízo ao herdeiro incapaz. No caso concreto, conforme bem observado…
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