Processo 6061526-28.2025.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6061526-28.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: PABLO THIAGO DA SILVA TAVARES DECISÃO Oficie-se ao Excelentíssimo Desembargador CARMO ANTONIO DE SOUZA, prestando-lhe as seguintes informações. Em atenção ao ofício que requisita informações para a instrução dos autos do Habeas Corpus 6002513-67.2026.8.03.0000, em que figura como parte impetrante TARSIS MESSIAS DE SOUZA SANTOS (ADVOGADO) e como paciente PABLO THIAGO DA SILVA TAVARES, cumpre informar o que segue: Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Amapá em desfavor de PABLO THIAGO DA SILVA TAVARES, pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança. A denúncia foi recebida em 11 de agosto de 2025 (ID 21580322). Não tendo sido localizado para citação pessoal, o acusado foi citado por edital. Decorrido o prazo legal sem comparecimento e sem constituição de defensor, este Juízo determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Posteriormente, em decisão proferida em 25 de março de 2026 (ID 27387952), foi decretada a prisão preventiva do acusado, com fundamento no art. 366 do CPP, em conjunto com os arts. 312, 313 e 315 do mesmo diploma legal, especialmente para assegurar a aplicação da lei penal diante da não localização do réu. O paciente foi capturado em 29 de maio de 2026 (ID 28858721). Após a captura, este Juízo determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca da necessidade de manutenção da custódia cautelar. Até o presente momento não havia sido proferida decisão sobre a revisão da prisão preventiva, uma vez que os autos encontravam-se com vista ao Parquet. Sobreveio manifestação ministerial pugnando pela revogação da prisão preventiva. Diante disso, passo à reanálise da medida cautelar. No presente caso, a prisão preventiva foi decretada com fundamento no art. 366 do CPP, especialmente para assegurar a aplicação da lei penal diante da não localização do acusado à época da citação. Ocorre que o principal fundamento cautelar, qual seja, o risco à aplicação da lei penal, não mais subsiste porquanto o acusado foi capturado em 29 de maio de 2026, encontrando-se agora à disposição do juízo, o que viabiliza sua regular citação e o prosseguimento da ação penal. Assim, desaparece o receio de que se furte à persecução penal, pois sua localização e submissão ao processo já estão asseguradas por meios menos gravosos que a prisão.Com efeito, ausente periculum libertatis, torna-se desnecessária a manutenção da medida extrema. Sobre o tema: 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal , revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. (STJ - AgRg no HC: 699265 SP 2021/0324474-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) Também não se verifica, no caso concreto, elemento idôneo a justificar a manutenção da custódia para garantia da ordem pública. O réu é…
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