Processo 6061561-22.2024.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6061561-22.2024.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6061561-22.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSELI MORAES DA SILVA REQUERIDO: FERNANDA NEI MARROQUE SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, o executado pode oferecer embargos nos próprios autos, cujas matérias dentre outras pode versar sobre manifesta causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. A proteção legal busca preservar os recursos necessários à subsistência digna, mas não alcança indistintamente todo valor recebido pelo executado. Compete à parte interessada demonstrar a origem protegida do numerário e a repercussão concreta da constrição sobre o mínimo existencial. De acordo com o art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. O art. 373, II, do mesmo diploma também atribui ao devedor o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente. A embargante pretende a desconstituição da penhora de R$2.200,94 (dois mil duzentos reais e noventa e quatro centavos) realizada pelo Sisbajud, sob o argumento de que a quantia decorre do pagamento de diárias de viagem funcional e possui natureza alimentar e indenizatória. O comprovante bancário apresentado demonstra o recebimento de ordem bancária no valor de R$3.080,00 (três mil e oitenta reais), proveniente do Estado do Amapá, em 23/04/2026. O plano de viagem indica deslocamento funcional ao Município de Oiapoque, previsto para o período de 01/04/2026 a 10/04/2026. As diárias funcionais possuem natureza indenizatória e eventual, pois se destinam ao custeio de despesas específicas de hospedagem, alimentação e deslocamento do servidor durante o serviço prestado fora de sua sede. Não integram a remuneração ordinária nem se confundem, por si sós, com as verbas expressamente protegidas pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. O plano de viagem foi assinado eletronicamente pela própria servidora somente em 15/04/2026, apesar de indicar deslocamento previsto para o período de 01/04/2026 a 10/04/2026, já encerrado. O documento não contém autorização da chefia no campo próprio. Também, não foi juntado ato administrativo que demonstre o alegado adiamento da viagem, nova programação funcional ou a permanência da destinação específica da verba. Os documentos, portanto, não comprovam que a quantia constrita ainda esteja destinada ao custeio de deslocamento futuro nem que corresponda ao ressarcimento de despesas previamente suportadas pela servidora com recursos provenientes de sua remuneração. A origem indenizatória do crédito, isoladamente considerada, não lhe confere natureza alimentar. A embargante também sustenta que é responsável pelo sustento de duas filhas e que possui despesas mensais com moradia, de modo que a manutenção da constrição compromete o mínimo existencial. O contracheque referente a maio de 2026 mostra…

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