Processo 6061579-43.2024.8.03.0001
TJAP • Recuperação Judicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6061579-43.2024.8.03.0001 Classe processual: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: E. ARAUJO RODRIGUES LTDA, EMMANOEL ARAUJO RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, FLYTOUR EVENTOS E TURISMO LTDA DECISÃO Trata-se de processo de recuperação judicial cujo processamento já foi deferido, tendo sido posteriormente parcialmente acolhidos embargos de declaração apenas para esclarecer o alcance subjetivo da recuperação judicial, afastar a nomeação de profissional vinculada à recuperanda para o exercício do encargo de administrador judicial e determinar que a recuperanda indicasse profissional ou sociedade especializada independente para eventual nomeação. Em cumprimento à determinação judicial, a recuperanda apresentou manifestação indicando ELINIEL COSTA DE ALENCAR, instruída com documentos pessoais, diploma e currículo profissional. Examinando os documentos juntados, verifico que o indicado demonstrou formação superior em Administração, experiência profissional na área administrativa, financeira e bancária, bem como declarou não possuir vínculo profissional com a recuperanda que comprometa a independência exigida para o exercício do encargo. Embora a Lei n.º 11.101/2005 confira ao Juízo discricionariedade para escolha do administrador judicial, também admite a nomeação de profissional idôneo que reúna condições técnicas para o desempenho das atribuições previstas no art. 22 do referido diploma legal. Neste momento processual, não há elementos concretos que infirmem a idoneidade do profissional indicado, razão pela qual sua nomeação revela-se adequada, sem prejuízo do permanente controle judicial acerca do regular desempenho do munus público, facultando-se sua substituição caso sobrevenha qualquer das hipóteses previstas na legislação recuperacional. Assim, nomeio ELINIEL COSTA DE ALENCAR, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX (TEL: 96 99114-7736 / EMAIL: elinielalencar96@gmail.com), para exercer o encargo de Administrador Judicial, incumbindo-lhe o desempenho das atribuições previstas nos arts. 21 e 22 da Lei n.º 11.101/2005. Intime-se o administrador judicial nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo, firmar termo de compromisso, bem como apresentar proposta fundamentada de remuneração, observados os parâmetros do art. 24 da Lei n.º 11.101/2005. Após a assinatura do termo de compromisso, deverá o administrador judicial promover, com a brevidade compatível com a complexidade do feito, o cumprimento das atribuições legais que lhe incumbem, especialmente aquelas previstas no art. 22 da Lei n.º 11.101/2005, apresentando relatório inicial das atividades desenvolvidas. Sem prejuízo da intimação automática das partes pelo sistema, intime-se a recuperanda para manter atualizada a documentação contábil exigida pela Lei n.º 11.101/2005 e prestar toda a colaboração necessária ao administrador judicial, facultando-lhe acesso às informações indispensáveis ao desempenho de suas funções. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 1 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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