Processo 6061670-02.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6061670-02.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6061670-02.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: HERIBALDO PIEMONTE SAO FELIPE CALANDRINI DE AZEVEDO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Município de Macapá, alegando, em resumo: - PRESCRIÇÃO PARCIAL: Valores incluídos no cálculo da execução que são anteriores ao período delimitado pelo título executivo judicial estão abarcados pela prescrição. - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA: O título judicial é genérico, carecendo de liquidez, bem como não foram juntadas as fichas financeiras. - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE: Não há comprovação da hipossuficiência. A parte credora apresentou resposta, pugnando pela homologação de seus cálculos. É o relatório. Decido. DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PARCIAL O título executivo judicial delimitou expressamente o marco prescricional, tendo reconhecido o direito à restituição dos valores indevidamente descontados sobre verbas de natureza indenizatória e transitória compreendidos entre junho de 2007 e junho de 2012. Importa ressaltar que, apesar de a sentença proferida pelo juízo de 1º grau ter considerando como marco prescricional o quinquênio anterior à propositura da ação coletiva, tal marco foi alterado em sede de apelação, quando foi reconhecida a interrupção da prescrição pelo Termo de Reconhecimento de Dívida de 13 de junho de 2012. Confira-se o seguinte trecho do acórdão: Entendeu o juiz que estão prescritas apenas as parcelas referentes ao período anterior a 16/10/2008, isto é, 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, pois a pretensão autoral versa sobre os valores descontados de janeiro de 2001 a março de 2012. Vale frisar que houve a interrupção da prescrição com a assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida datada de 13 de junho de 2012, nos termos do art. 202, IV, do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 202. A prescrição interrompe-se: IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do direito pelo devedor.” Assim, o prazo prescricional, ao contrário do entendimento firmado na sentença, deve incidir a partir de junho de 2012 e não da data do ajuizamento da ação. Com efeito, devem ser devolvidos aos substituídos os valores referentes ao período anterior a 13 de junho de 2012 e não de 16 de outubro de 2013, qual seja, de junho de 2007 a junho de 2012. Portanto, conforme se extrai da planilha apresentada, os cálculos observaram os limites temporais fixados no título executivo, não havendo parcelas a serem excluídas do cálculo. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA O título executivo fixou: os beneficiários (servidores substituídos); o período de incidência (junho de 2007 a junho de 2012); a natureza das verbas indevidamente descontadas (verbas transitórias e indenizatórias) e os critérios de atualização monetária e juros. Portanto, a apuração do quantum debeatur depende apenas de cálculo aritmético, a partir das fichas financeiras do servidor, o que afasta a necessidade de liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. Ademais, ao contrário do que alegou o devedor, a parte credora trouxe aos autos as fichas financeiras. DO LITISCONSÓRCIO…

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