Processo 6061675-24.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6061675-24.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 02
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6061675-24.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RECORRIDO: MARLENE SANTOS DE OLIVEIRA 134ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 29/05/2026 A 04/06/2026 RELATÓRIO A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com cancelamento de débitos, exclusão de restrições creditícias e indenização por danos morais em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando ter sido vítima de fraude bancária consistente na abertura indevida de conta corrente e contratação de empréstimos em seu nome, sem sua autorização, com posterior negativação indevida de seu CPF. Sustentou nunca ter mantido relação contratual com a instituição financeira ré, relatando que terceiros utilizaram fraudulentamente seus dados para abertura de conta em São Paulo e contratação de operações de crédito, cujos valores teriam sido transferidos para pessoas estranhas. Juntou boletim de ocorrência, reclamação junto ao PROCON, documentos de negativação e extratos bancários. A sentença rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, concluiu pela falha na prestação do serviço bancário, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação impugnada, especialmente após inversão do ônus da prova. Considerou demonstrado que terceiros fraudadores abriram conta e contrataram empréstimos utilizando indevidamente os dados da autora, sem que o banco adotasse cautelas mínimas de segurança. Assim, declarou inexistente a relação jurídica referente à conta e aos contratos impugnados, determinou a exclusão definitiva das inscrições negativas, condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, reconhecendo a ocorrência de dano moral in re ipsa em razão da negativação indevida, e aplicou multa de 5% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da ausência de confirmação da citação eletrônica, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC. Em recurso inominado, o ITAÚ UNIBANCO S.A. pleiteia a reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, inexistência de ato ilícito imputável à instituição, ausência de dano moral indenizável, regularidade de sua conduta e desproporcionalidade da condenação. Alega ter adotado providências administrativas para resolução da demanda, defendendo que não houve falha apta a ensejar responsabilidade civil, bem como requer, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data do arbitramento. Também insurge-se contra a multa processual aplicada pela ausência de confirmação da citação eletrônica. Contrarrazões não apresentadas. VOTO VENCEDOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação bancária que ensejou a abertura de conta corrente, celebração de empréstimos e subsequente negativação em nome da autora. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, respondendo pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, inclusive fraudes perpetradas por terceiros no âmbito de sua atividade, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. No caso concreto, a autora negou de forma categórica a contratação dos empréstimos e a abertura da conta corrente impugnada,…

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