Processo 6061687-05.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6061687-05.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : ALAN RICARDO PEREIRA ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO RAGAZZY BAETA NEVES (OAB MG223200) IMPETRANTE : GUILHERME FERREIRA ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO RAGAZZY BAETA NEVES (OAB MG223200) DESPACHO/DECISÃO ALAN RICARDO PEREIRA e GUILHERME FERREIRA impetraram o presente Mandado de Segurança contra ato praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS – UFMG . Requerem a concessão de liminar detereminando a suspensão dos efeitos da homologação do concurso e de todos os atos dela decorrentes, inclusive eventual convocação, nomeação, posse e exercício do candidato aprovado. Subsidiariamente, postulam a reserva da vaga até o julgamento final da impetração. Narram, em síntese, que participaram do Concurso Público para provimento de cargo de Professor Assistente do Departamento de Filosofia da UFMG, regido pelo Edital nº 3.376/2025, tendo sido eliminados na etapa da prova escrita. Sustentam a ocorrência de diversas irregularidades no certame, consistentes, na ausência de critérios objetivos de avaliação, inexistência de espelho de correção, insuficiência de motivação das notas atribuídas pela banca examinadora, quebra do procedimento de anonimização das provas, inobservância de formalidades previstas no edital, irregularidades no sorteio do tema da prova escrita e homologação do resultado antes do esgotamento da via administrativa. Junta procuração e documentos. Custas pagas. É o relatório. Decido. Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança é necessária a presença simultânea dos requisitos elencados no art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora . No caso dos autos, embora os impetrantes apontem supostas irregularidades na condução do certame, a documentação juntada aos autos revela a existência de recursos administrativos regularmente processados e apreciados pela Administração, bem como decisão administrativa expressa e posterior homologação do resultado pela Câmara Departamental. Além disso, os autos contêm documentação referente às avaliações efetuadas pelos examinadores ("Espelho de Prova Escrita"), circunstância que, ao menos nesta fase processual, enfraquece a alegação de inexistência absoluta de registros ou de ausência completa de fundamentação das avaliações. As alegações relacionadas à insuficiência da motivação das notas, à inexistência de critérios uniformes de correção, à alegada quebra do anonimato das provas, à realização do sorteio do tema e à observância das regras editalícias demandam exame mais aprofundado do procedimento administrativo, bem como esclarecimentos da autoridade apontada como coatora, não sendo possível concluir, de plano, pela ocorrência de ilegalidade manifesta. Registre-se, ainda, que os impetrantes juntaram documentação informando o encaminhamento de notícia de fato ao Ministério Público, todavia, a mera formalização de representação perante órgão de controle não constitui prova da efetiva ocorrência dos fatos narrados, servindo apenas para demonstrar que as alegações foram submetidas à apreciação da instituição competente para eventual apuração. Desse modo, a existência de notícia de fato não afasta a presunção de legitimidade dos atos administrativos impugnados nem é suficiente, por si só, para demonstrar o fumus boni iuris necessário à concessão da medida liminar. Nessa perspectiva, observa-se que a controvérsia instaurada nos autos demanda análise mais…
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