Processo 6061720-29.2015.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6061720-29.2015.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6061720-29.2015.8.13.0024 (F) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ITAÚ SEGUROS AUTO E RESIDÊNCIA S/A CPF: 08.816.067/0001-00 RÉU: FABIO JUNIO SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A ajuizou ação regressiva em face de FÁBIO JUNIO SILVA, partes já qualificadas, visando o ressarcimento dos valores despendidos em razão de acidente de trânsito. Narra, em síntese, que mantinha contrato de seguro com o Sr. Anézio P. Damasceno, referente ao veículo Fiat Siena, placa HEU-5650; que, em 01 de janeiro de 2015, na Avenida Fleming, em Belo Horizonte/MG, o condutor do veículo segurado, Sr. Cristiano Oliveira Damasceno, envolveu-se em um acidente automobilístico com o réu, Sr. Fábio Junio da Silva, que conduzia o veículo Renault Sandero, placa HLA-9773; que o réu colidiu na traseira do veículo segurado, que foi arremessado contra um terceiro veículo, um Fiat Strada, que se evadiu do local. Ao final, pugna pela condenação do requerido no pagamento da quantia de R$4.363,98 (quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos), corrigida e acrescida de juros moratórios desde a data do desembolso, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos – Id. 2008552. Recolheu custas em Id. 2009026. Realizadas três audiências, todas as tentativas de conciliação restaram frustradas em razão da ausência do requerido – Ids. 4123108, 18287070 e 29059883. Após várias tentativas frustradas de citação pessoal, o réu foi citado por edital (Id. 9823615427) e, decorrido o prazo, a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral (Id. XXX.XXX.XXX-XX), controvertendo os fatos e alegando a insuficiência do boletim de ocorrência como prova da culpa do réu. Impugnação à contestação em Id. XXX.XXX.XXX-XX. Na fase de especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova oral (Id. XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que o requerido requereu o julgamento antecipado do feito (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de saneamento em Id. XXX.XXX.XXX-XX, designando data para realização da audiência de instrução e julgamento. Na audiência realizada em 27 de agosto de 2025, foi colhido o depoimento da testemunha da parte autora, Sr. Cristiano Oliveira Damasceno – Id. XXX.XXX.XXX-XX. Encerrada a instrução processual, a parte ré apresentou as alegações finais em Id. XXX.XXX.XXX-XX. Certificado o decurso de prazo do autor para apresentar memoriais (Id. XXX.XXX.XXX-XX), os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de existência do processo, os demais requisitos de validade e as condições da ação. Não há vícios a sanar. Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade do réu pelos danos causados em decorrência do acidente ocorrido no dia 01 de janeiro de 2015. Segundo o art. 786, do CC/02, ocorrendo o pagamento da indenização, o segurado sub-roga-se nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. A propósito, este é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: ‘AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO NA TRASEIRA. DANO MATERIAL.…

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