Processo 6061741-38.2024.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6061741-38.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MIRANILDE CARMO DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES - AP3058-A, PAULO VINICIUS DA COSTA CARDOSO - AP5643, XADEICI AGUIAR VASCONCELOS - AP3409 APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELADO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO B - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MIRANILDE CARMO DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá, que, nos autos de ação revisional de empréstimos consignados, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na origem, a autora alegou ser servidora pública e sustentou que os descontos relativos a empréstimos consignados estariam ultrapassando o limite legal da margem consignável, comprometendo seu mínimo existencial e sua subsistência digna. Com base nesses fundamentos, requereu a limitação dos descontos, a repactuação das dívidas, restituição de valores e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau entendeu que a matéria comportava julgamento antecipado, por se tratar de questão eminentemente de direito, e concluiu pela inexistência de prova de extrapolação da margem consignável, especialmente diante da manifestação técnica do órgão pagador, que indicou a regularidade dos descontos, julgando improcedente a demanda. (id. 6578632). Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a sentença não observou corretamente os limites legais aplicáveis à margem consignável, bem como que os descontos realizados comprometem sua subsistência, caracterizando situação de superendividamento. Reitera o pedido de limitação dos descontos ao percentual de 30% (ou 35%), restituição dos valores indevidamente descontados e condenação por danos morais. Aduz, ainda, que houve equívoco na análise das provas, defendendo que os documentos acostados aos autos demonstrariam a abusividade das cobranças e o comprometimento de sua renda mensal. (id. 6578641). O Banco Santander (Brasil) S.A. também pugna pelo desprovimento do recurso, reiterando a regularidade das contratações e dos descontos. (id. 6578646). O Banco BMG S.A., em contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, requer o desprovimento, afirmando a regularidade dos descontos. (id6578648). O Banco Bradesco Financiamentos S.A., em contrarrazões, suscita ausência de interesse de agir, por falta de pretensão resistida; violação ao princípio da dialeticidade recursal; e abuso do direito de demandar, com pedido de condenação da recorrente por litigância de má-fé, além de requerer, no mérito, a manutenção da sentença. (id. 6578650). Não há interesse público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Conforme mencionado no relatório, em sede de contrarrazões foi arguido que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença, cujo eventual acolhimento implica no não…
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