Processo 6061811-23.2025.8.09.0011
TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Vara Criminal Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059 Processo n. 6061811-23.2025.8.09.0011 Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: LEANDRO COELHO COSTA S E N T E N Ç A Sentença de Mérito. Tráfico de drogas. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Insuficiência probatória. Absolvição. Art. 386, VII, do CPP. Desobediência. Artigo 330 do Código Penal. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação. Réu reincidente. Regime inicial semiaberto. Substituição e suspensão da pena não concedidas. Concedido direito de recorrer em liberdade. I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de LEANDRO COELHO COSTA, qualificado, imputando-lhe a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 330 do Código Penal, em concurso material. Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 20 de dezembro de 2025, por volta das 13h17min, na Rua 92, vicinal à GO-330, Bairro Castelo Branco, nesta urbe, o denunciado Leandro trazia consigo substâncias entorpecentes para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, além de desobedecer ordem legal de funcionário público. Em 10/02/2026, o Ministério Público juntou os termos de ANPP firmados com Endrew Logan Gonçalves Pires e Paulo Henrique Soares do Nascimento Junior, requerendo a homologação dos acordos (evento n. 80). Em 11/02/2026, este Juízo homologou os acordos de não persecução penal em favor de ambos os investigados e determinou o arquivamento dos autos quanto a eles, aguardando-se comunicação de integral cumprimento (evento n. 82). Este Juízo declarou extinta a punibilidade de Endrew Logan Gonçalves Pires e determinou aguardar o decurso do prazo para apresentação de defesa prévia por Leandro, habilitando-se o defensor nomeado (evento n. 96). Em 26/02/2026, após análise da resposta à acusação apresentada pela defesa de Leandro Coelho Costa, este Juízo rejeitou a hipótese de absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento (evento n. 110). Realizada a audiência de instrução, colheu-se o depoimento Geraldo Gomes de Moura Neto. As demais testemunhas foram dispensadas pelas partes, o que foi homologado pelo juízo. Prosseguindo, interrogou-se o acusado. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado Leandro nos exatos termos da denúncia. Por sua vez, a Defesa de Leandro, preliminarmente, requereu a absolvição do acusado, sob o argumento de ausência de materialidade delitiva, ao fundamento de que não foi juntado aos autos laudo definitivo de constatação de substância entorpecente, havendo apenas laudo preliminar. No mérito, pugnou pela improcedência da denúncia, sustentando a insuficiência probatória em relação aos delitos de tráfico de drogas e desobediência. Subsidiariamente, quanto ao delito de tráfico de drogas, requereu a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Por fim, em caso de eventual condenação, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Este Juízo determinou, ao final da audiência realizada em 02/06/2026, a juntada do laudo definitivo de drogas pela…
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