Processo 6061817-28.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6061817-28.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº.: 6061817-28.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Cancelamento de vôo] AUTOR: VICTOR ANTONIO MARTINS BARBOSA DE FIGUEIREDO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO Conforme entendimento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amapá, a suspensão nacional determinada pelo STF no Tema 1.417 deve ser interpretada de forma restrita, alcançando apenas os processos que tratem de situações efetivamente caracterizadas como caso fortuito ou força maior, assim compreendidos eventos totalmente imprevisíveis e inevitáveis. Não se inserem na suspensão as hipóteses de fortuito interno, que fazem parte dos riscos normais da atividade da empresa aérea, como problemas com a tripulação, ajustes na malha aérea ou manutenção não programada. Nesse sentido: [...] As questões operacionais configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica da companhia aérea, afastando a incidência do Tema 1417 do STF, que se restringe às hipóteses de caso fortuito externo ou força maior.” [...] (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6044985-17.2025.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Turma Recursal, julgado em 24 de Fevereiro de 2026) No caso dos autos, o cancelamento foi motivado por “manutenção não programada da aeronave”, indicando hipótese fática e jurídica não abrangida pelo Tema nº 1.417/STF. Ante o exposto, revogo a decisão de suspensão anteriormente proferida. Diante da interposição de recurso inominado, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Cumpra-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados