Processo 6061818-13.2025.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 6061818-13.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EDIVALDO DE SOUZA FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AMERICO DE SOUZA LEITE - AP3933-A APELADO: SEBASTIAO BARATINHA BARROS Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO JANUARIO DE SOUZA NETO - AP378-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 75 - BLOCO B - DE 12/06/2026 A 18/06/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por EDIVALDO DE SOUZA FERREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Macapá/AP, nos autos em epígrafe, Cumprimento de Sentença, acolheu exceção de pré-executividade oposta por SEBASTIÃO BARATINHA BARROS, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em suas razões (ID 7208388), o Apelante sustenta, em síntese, que a sentença recorrida reconheceu indevidamente a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, ao fundamento de suposta inércia processual superior ao prazo legal. Argumenta que a extinção anterior do feito não importou reconhecimento da prescrição do crédito, mas mera extinção processual, permanecendo íntegro o título executivo judicial. Defende que não foram observados os requisitos previstos no art. 921 do CPC para configuração da prescrição intercorrente, notadamente quanto à suspensão regular do feito e intimação específica da parte exequente. Aduz, ainda, que o reajuizamento da execução ocorreu antes do transcurso do prazo prescricional quinquenal. Sustenta também que a paralisação processual decorreu de circunstâncias excepcionais, especialmente o falecimento de seu advogado durante o período pandêmico e dificuldades pessoais decorrentes de deficiência visual, inexistindo abandono deliberado da causa. Ao final, requer o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento do cumprimento de sentença. Em contrarrazões (ID 7208391), o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que restou configurada a inércia qualificada do exequente por prazo superior ao prescricional, sendo irrelevantes as alegações de dificuldades pessoais e falecimento do advogado para afastar a incidência da prescrição intercorrente. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada STELLA RAMOS (Relatora) – Senhor Presidente. Eminentes pares. Senhor Procurador de Justiça. O Apelante é beneficiário da justiça gratuita deferida no primeiro grau, não existindo motivos para nova análise. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada STELLA RAMOS (Relatora) – Consta dos autos que o apelante ajuizou cumprimento de sentença fundado no processo nº 0031480-57.2008.8.03.0001, alegando inadimplemento de obrigação reconhecida judicialmente, cujo débito atualizado importaria em R$ 748.146,32. O executado apresentou exceção de pré-executividade sustentando, em síntese, ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que a execução originária fora suspensa em 09/07/2019 por ausência de bens penhoráveis, sobrevindo posterior intimação do exequente para impulsionar o feito, sem manifestação no prazo assinalado, culminando na extinção do cumprimento de sentença anterior em 14/08/2020, com trânsito em julgado em 14/10/2020. Aduziu, ainda, que o novo cumprimento somente foi ajuizado em 11/08/2025, após o transcurso do prazo…
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