Processo 6061845-93.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6061845-93.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE MACAPA RECORRIDO: ALEX BARBOSA DOS REIS Advogado: DARCIMARA DA SILVA MATTA - AP2134-A 129ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Macapá contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida por servidor público municipal, determinando o restabelecimento do adicional por tempo de serviço (anuênio), no percentual de 20% sobre o vencimento base, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde agosto de 2022. Consta da petição inicial que o autor, servidor público municipal ocupante do cargo de Guarda Civil, empossado em 23/06/2000, alegou que percebia regularmente o adicional por tempo de serviço até julho de 2022, quando a verba foi suprimida após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 146/2022, sem previsão de incorporação ao vencimento base. Sustentou violação ao direito adquirido, à legalidade e à segurança jurídica, requerendo o restabelecimento do anuênio, no percentual de 1% por ano de serviço, atualmente correspondente a 25%, com pagamento retroativo desde agosto de 2022, acrescido de reflexos em férias, 13º salário e demais verbas remuneratórias, atribuindo à causa o valor de R$ 11.064,56, posteriormente ajustado para R$ 3.172,43 mediante emenda. Em contestação, o Município de Macapá sustentou, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, alegou que o adicional por tempo de serviço foi revogado pela Lei Complementar nº 122/2018, que instituiu novo regime jurídico dos servidores municipais, inexistindo direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Defendeu que a Lei Complementar nº 146/2022 não prevê o pagamento do anuênio, tampouco sua incorporação automática ao vencimento base, razão pela qual não seria devida a verba pleiteada, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, ao fundamento de que, embora inexista direito adquirido a regime jurídico, subsiste o direito à continuidade da percepção de vantagem anteriormente concedida, desde que já incorporada ao patrimônio jurídico do servidor antes da revogação normativa. Concluiu que a Lei Complementar nº 146/2022 não promoveu a incorporação do anuênio ao vencimento base, nem afastou expressamente sua continuidade para os servidores que já o percebiam, razão pela qual determinou o restabelecimento do adicional no percentual correspondente ao tempo de serviço e o pagamento das parcelas retroativas desde agosto de 2022. Irresignado, o Município interpôs recurso inominado sustentando, em síntese, a inexistência de prejuízo pecuniário ao servidor, a ausência de direito adquirido à manutenção de regime jurídico e a suposta incorporação tácita do anuênio ao vencimento base com a reestruturação promovida pela Lei Complementar nº 146/2022, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, o recorrido defendeu a manutenção da sentença, argumentando que a controvérsia não envolve direito adquirido a regime jurídico, mas sim o direito à continuidade de percepção de vantagem pessoal já incorporada, ressaltando que não houve previsão legal de incorporação do anuênio ao…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.