Processo 6061894-04.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6061894-04.2026.4.06.3800/MG AUTOR : ELAINE GAMA ADVOGADO(A) : FERNANDO TADEU COSTA BRETZ (OAB MG115401) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Elaine Gama contra a União Federal, o Estado de Minas Gerais e o Município de Sarzedo, objetivando o fornecimento do medicamento Carfilzomibe (Kyprolis) para tratamento de mieloma múltiplo kappa isolado (ISS 1), refratário e recidivado. A autora, atualmente com 66 anos, residente em Sarzedo/MG, foi diagnosticada com mieloma múltiplo em 2018, com apresentação inicial como plasmocitoma isolado em L2. Desde então, alega que submeteu-se a múltiplas linhas terapêuticas: VCD (bortezomibe, ciclofosfamida, dexametasona) por oito ciclos, seguido de transplante autólogo de medula óssea em março de 2023; manutenção com bortezomibe; VTD (bortezomibe, talidomida, dexametasona) como segunda linha, em 2024; melfalano + prednisona como terceira linha, em 2025; e atualmente lenalidomida + dexametasona como quarta linha, em curso. O medicamento Carfilzomibe foi prescrito, com a indicação de 70 mg/m²/semana por 3 doses mensais (D15 em ciclo de 28 dias), totalizando 180 frascos de 60 mg para 18 ciclos (Evento 1 - LAUDO9, fl. 2). A autora comprova negativa administrativa de fornecimento pela Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte, sob o fundamento de que "enquanto não houver avaliação da indicação e definição das formas de financiamento pelo Ministério da Saúde cabe à União o fornecimento dos medicamentos de alto custo, caso haja comprovação de sua efetividade" - Evento 1- LAUDO9, fl. 39. O custo do tratamento é estimado entre R$ 853.200,00 e R$ 890.000,00 para 108 ampolas, conforme três orçamentos de importação juntados (Evento 1 - ORÇAM6, ORÇAM7 e ORÇAM8). A autora requereu a concessão de tutela de urgência para que os réus sejam compelidos a fornecer o medicamento no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária. Por meio do despacho de Evento 4, foi determinada a notificação do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) para elaboração de nota técnica sobre o caso. O NATJUS emitiu a Nota Técnica nº 540432, em 08/07/2026, com conclusão não favorável ao pedido (Evento 11). É o relatório. Passo a decidir. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O caso em análise apresenta uma particularidade que o distingue da generalidade das ações que buscam o fornecimento de medicamentos não padronizados no Sistema Único de Saúde (SUS). A pretensão envolve o medicamento Carfilzomibe, que, embora não tenha sido disponibilizado à Autora, possui manifestação favorável da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) para tratamento de pacientes com mieloma múltiplo recidivado ou refratário que receberam uma terapia prévia (Relatório de Recomendação da CONITEC nº 847/2023). Essa recomendação favorável de incorporação pela CONITEC, ainda que pendente a efetiva disponibilização na rede pública, impacta diretamente a análise dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). De acordo com a tese firmada, para a concessão judicial de medicamento não incorporado, o autor da ação deve, entre outros…
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