Processo 6061906-51.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
6061906-51.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
02/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6061906-51.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ALDO MARTINS DE VILHENA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO", ajuizado por ALDO MARTINS DE VILHENA contra BANCO DO BRASIL S.A., BANCO MASTER S.A., BANCO PAN S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. Aduz a parte autora que é policial militar, tem renda líquida mensal de R$ 5.557,83, mas assumiu dívidas de consumo que, somadas às despesas essenciais, comprometem a integralidade de sua renda, inviabilizando a preservação do mínimo existencial. Afirma que não pretende se furtar ao pagamento, mas repactuar as obrigações de modo compatível com sua capacidade econômica. Conclui requerendo a limitação dos descontos, a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, a abstenção de negativação e a aprovação de plano de pagamento. Foi deferida a gratuidade judiciária e designada audiência de conciliação. Em audiência realizada no ID 26846185, compareceram a parte autora e os credores. O Itaú Unibanco Holding S.A. informou inexistir contrato ativo, tendo a parte autora concordado com sua exclusão da lide. Na mesma oportunidade, foi homologado acordo entre a parte autora e o Banco Santander (Brasil) S.A., com extinção parcial do feito quanto a esse requerido. As instituições financeiras remanescentes apresentaram contestações, arguindo, em síntese, ausência de superendividamento, regularidade das contratações, impossibilidade de intervenção judicial nos contratos, impugnação à gratuidade, impugnação ao valor da causa e, quanto ao BRB, discussão sobre a titularidade/gestão de parte do crédito. Réplica no ID 29167115, na qual a parte autora rebateu os argumentos defensivos e reiterou a necessidade de inclusão dos créditos consignados no plano de pagamento. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é documental e a fase conciliatória própria do procedimento de superendividamento já foi realizada. PRELIMINARMENTE Rejeito a alegação de inépcia ou ausência de interesse processual. A inicial identifica os credores, indica os débitos, apresenta renda, despesas essenciais e plano de pagamento, atendendo à finalidade dos arts. 104-A e 104-B do CDC. A resistência dos credores em audiência e nas contestações confirma a necessidade da intervenção judicial. Mantenho a gratuidade judiciária. O contracheque e o próprio objeto da demanda demonstram comprometimento relevante da renda, sem prova concreta, trazida pelos requeridos, de capacidade financeira incompatível com o benefício. Também rejeito a impugnação ao valor da causa, pois o montante atribuído corresponde, substancialmente, ao universo econômico das dívidas submetidas ao procedimento. Quanto ao BRB, eventual cessão, aquisição ou gestão operacional do crédito entre instituições financeiras não afasta sua pertinência subjetiva, sobretudo quando a própria defesa reconhece a existência de operação…

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