Processo 6061909-06.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6061909-06.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: HYGOR GOMES PEREIRA, MIROSMAR DO NASCIMENTO MORAES Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE COELHO MIRANDA - AP2400-A RECORRIDO: PRISCILIANA GOMES PEREIRA, ANDREY FERNANDES GOMES Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCK GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA - AP2211-A 139ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 03/07/2026 A 09/07/2026 RELATÓRIO Trata-se de reclamação cível ajuizada por Prisciliana Gomes Pereira e Andrey Fernandes Gomes em face de Hygor Gomes Pereira e Mirosmar do Nascimento Moraes, na qual alegam que, em setembro de 2024, a primeira autora financiou o veículo Chevrolet Onix 1.0M Lolla, placa NEO7J27, para seu irmão, Hygor, que assumiu verbalmente a obrigação de pagar as parcelas mensais de R$ 2.032,63 junto ao Banco Pan. Sustentam que, após cerca de dois meses, o primeiro réu repassou o automóvel a Mirosmar, sem sua anuência, sobrevindo inadimplemento de quatro parcelas, totalizando R$ 8.130,52, além de cobranças bancárias, risco de negativação do nome da autora e de prejuízos decorrentes de eventuais infrações de trânsito. Requereram, por conseguinte, busca e apreensão do veículo, assunção e quitação do financiamento pelos réus, transferência do automóvel ao segundo requerido e indenização por danos morais de R$ 4.000,00. Atribuíram à causa o valor de R$ 12.130,52. Em audiência de instrução e julgamento, Hygor Gomes Pereira, embora citado, não compareceu, sendo decretada sua revelia. Mirosmar do Nascimento Moraes apresentou contestação oral, admitindo ter recebido o veículo ciente da dívida e posteriormente repassado o bem a terceiro, alegando possuir documentos comprobatórios, para cuja juntada lhe foi concedido prazo. Requereu, em síntese, o reconhecimento de que não mais detinha a posse do automóvel e que terceiros passaram a exercer os direitos e obrigações relacionados ao bem. A sentença reconheceu que o primeiro réu recebeu o veículo financiado em nome da autora, deixou de adimplir as parcelas e repassou o bem sem autorização da proprietária fiduciária, enquanto o segundo réu adquiriu o automóvel ciente da existência da dívida e também o transferiu a terceiro. Entendeu configurada a responsabilidade solidária dos réus pelos prejuízos causados, reputou inviável a restituição do veículo e converteu a obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. Ao final, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento de todas as parcelas vencidas e não pagas do contrato de financiamento nº 117824887, acrescidas dos encargos contratuais, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com atualização e juros na forma estabelecida no decisum. Inconformado, Mirosmar do Nascimento Moraes interpôs recurso inominado. Sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada quanto aos documentos por ele apresentados e defende a necessidade de inclusão de Alessandro Ferreira Nunes no polo passivo, por ser o atual possuidor do veículo e integrante da cadeia de transferências do bem, o que caracterizaria hipótese de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, afirma que não mais detinha a posse do automóvel, que as parcelas vencidas teriam sido pagas pelo atual possuidor e que não subsistem fundamentos para sua condenação ao pagamento das parcelas do financiamento e da indenização por danos morais. Requer a anulação da sentença…
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