Processo 6061910-25.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6061910-25.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6061910-25.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: MANOEL PEDRO VILHENA DE SIQUEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para adotar as seguintes providências: a) condenar o réu, Banco do Brasil S.A., ao pagamento em favor do autor, Manoel Pedro Vilhena de Siqueira, da importância de R$ 784,70 (setecentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos), a título de indenização por danos materiais; b) determinar que o valor da condenação seja monetariamente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir da data do saque realizado a menor (15/08/2018), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; d) condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca e da expressiva desproporção entre o valor pretendido e o efetivamente obtido, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 95% (noventa e cinco por cento) a cargo do autor e 5% (cinco por cento) a cargo do réu. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (ID 26749822). Macapá/AP, 28 de junho de 2026. nucleojustica.civeis@tjap.jus.br (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001

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