Processo 6061927-61.2024.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6061927-61.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FURTADO SILVA REQUERIDO: JEFFERSON CAFFERY MARTINS E SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Maria do Socorro Furtado Silva em face de Jefferson Caffery Martins e Silva, visando à satisfação de crédito decorrente de título judicial. No curso da fase executiva, a parte executada apresentou propostas de pagamento, tendo sido designada audiência de conciliação para tentativa de composição. Na audiência, foi informado pelo advogado do requerido o falecimento da parte executada, com juntada de declaração de óbito, requerendo-se a extinção do feito em razão da impossibilidade de prosseguimento no âmbito do Juizado Especial. Pois bem. A documentação juntada aos autos demonstra que o requerido Jefferson Caffery Martins e Silva faleceu no curso do cumprimento de sentença, conforme manifestação apresentada por seu patrono (id 28145511), declaração de óbito acostada (id 28145515) e registro realizado em termo de audiência (id 28152826). A morte da parte requerida constitui fato superveniente relevante e impede o prosseguimento regular do feito em seu desfavor, pois a pessoa falecida não possui capacidade de ser parte, tampouco pode figurar validamente no polo passivo de atos executivos. A continuidade da execução contra pessoa já falecida comprometeria a regularidade da relação processual, a validade dos atos subsequentes e o contraditório, especialmente porque eventual responsabilidade patrimonial, a partir do óbito, deve observar os limites da herança e a representação própria do espólio ou dos sucessores, conforme a situação concreta. No âmbito dos Juizados Especiais, a solução deve considerar os princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual, previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. A sucessão processual decorrente do óbito do executado, em regra, exige providências incompatíveis com a estrutura simplificada do rito, como identificação de inventário, eventual espólio, inventariante, herdeiros, limites da responsabilidade patrimonial e habilitação adequada de sucessores. Tais medidas podem demandar dilação e complexidade procedimental que afastam a utilidade do prosseguimento nesta via. Dessa forma, a hipótese se enquadra no art. 51, IV, da Lei 9.099/95, pois se verifica impossibilidade de continuidade do processo nos moldes do microssistema dos Juizados Especiais. A extinção, contudo, não significa reconhecimento de inexistência do crédito, tampouco quitação da obrigação. Trata-se apenas de encerramento deste feito, sem prejuízo de que a parte exequente, se entender cabível, busque a satisfação do crédito pelas vias adequadas em face do espólio ou dos sucessores, observados os limites legais da responsabilidade patrimonial. Assim, diante da morte superveniente do requerido e da impossibilidade de prosseguimento válido da execução contra pessoa falecida no presente rito, a extinção do processo é medida necessária. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, IV, da Lei 9.099/95, em razão da morte do requerido e da impossibilidade de regular prosseguimento do feito no âmbito do Juizado Especial. Ressalvo à parte…
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