Processo 6061946-67.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6061946-67.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARICELMO DA SILVA RAMOS REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA MARICELMO DA SILVA RAMOS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, alegando, em síntese, que, após celebrar acordo de parcelamento de débitos, solicitou o desligamento da unidade consumidora em razão de sua mudança do imóvel. Sustentou que a requerida manteve o fornecimento de energia elétrica e continuou emitindo faturas em seu nome, gerando cobranças que reputa indevidas e promovendo a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Ao final, requereu a declaração de inexistência dos débitos impugnados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação por meio da qual sustentou a regularidade de sua conduta. Alegou que a religação da unidade consumidora ocorreu após negociação dos débitos realizada pelo próprio autor e que o pedido de desligamento somente foi formalizado em 28 de janeiro de 2025, ocasião em que foi devidamente atendido. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Decisão saneadora. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. A controvérsia restringe-se a verificar se a requerida deixou de promover o desligamento da unidade consumidora após suposta solicitação formulada pelo autor em agosto de 2024, circunstância que teria dado origem às cobranças posteriormente impugnadas. Embora a relação jurídica seja regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo quando se trata da comprovação da prática de ato que afirma ter realizado. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor comprovar que efetivamente formalizou pedido de desligamento da unidade consumidora em agosto de 2024. Todavia, a prova produzida não conduz a essa conclusão. No caso em tela, a única prova invocada pelo demandante para demonstrar a alegada solicitação de desligamento consiste em arquivo de áudio juntado sob o ID 16137556. Ocorre que referido áudio foi apresentado de forma isolada, desprovido do contexto em que ocorreu a conversa, não sendo possível extrair dele a certeza de que houve efetiva solicitação de desligamento da unidade consumidora, tampouco que eventual pedido tenha sido regularmente recebido e processado pela concessionária. Além disso, inexiste nos autos qualquer protocolo de atendimento, requerimento administrativo, ordem de serviço, e-mail ou outro documento formal apto a comprovar que o autor requereu o desligamento da unidade consumidora no período alegado. Diante dos fatos apresentados, não é possível transferir à concessionária o ônus de comprovar que o consumidor não formulou pedido de desligamento. Trata-se de prova negativa, cuja exigência afrontaria a própria sistemática da distribuição do ônus probatório. Pelo contrário, incumbia ao autor demonstrar o fato positivo constitutivo do direito alegado, qual seja,…
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