Processo 6061970-95.2024.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6061970-95.2024.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6061970-95.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANA CECILIA CORREA RODRIGUES DE FREITAS, VANESSA HELEN DA SILVA SANTOS, HELLEN NUNES RODRIGUES, JOSEFA LIMA DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de providências em que as requerentes reclamam ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá violação à autoridade de decisão proferida em acórdão pela Turma Recursal do Estado do Amapá, ao fundamento de que houve impedimento ao cumprimento da obrigação de pagar, mesmo tendo sido determinado pelo órgão recursal. Na peça inaugural as exequentes formularam “AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER”. Os pedidos delimitaram a demanda nos seguintes termos: “1. REQUER a citação do ESTADO DO AMAPÁ, pessoa jurídica de direito público, representada pela Procuradoria Geral do Estado, com sede nesta Capital na Avenida Antônio Coelho de Carvalho, 396, Centro, CEP nº 68.900-015, para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal, sob pena de revelia e aquiescência ao requerido; 2. REQUER dispensa de audiência de instrução, vez que as questões subjacentes à demanda são eminentemente jurídicas, podendo ser decididas com base nos documentos já anexados aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC e, em não sendo esse o entendimento, REQUER a produção de todas as provas em direito permitidas, em especial a testemunhal. Por fim, REQUER o reconhecimento judicial em DECLARAÇÃO DE DIREITOS aos psicólogos lotados no Hospital da Mulher Mãe Luzia ao plantão porta de entrada e a consequente inclusão dos mesmos na escala de plantão de 6 (seis) horas, conforme dispõe a legislação estadual”. A sentença declaratória julgou procedente o pedido inicial. O Estado do Amapá interpôs recurso inominado o qual foi desprovido, tendo a Turma Recursal confirmado a sentença. Senhor Desembargador, o acórdão da Turma Recursal confirmou a sentença declaratória, consoante se observa da emenda do acordo acostado do ID 24912284. Aconteceu que o relator acrescentou no voto, a título argumentativo, que as credoras fazem “jus ao pagamento retroativo da diferença correspondente às seis horas excedentes”. Não houve o descumprimento da autoridade do julgado, porque o órgão recursal apenas confirmou a sentença, conforme já dito alhures. Por tais motivos, na fase de cumprimento de sentença, este Juízo determinou o cumprimento da obrigação de fazer, bem como a execução dos honorários de sucumbência, preservando a lide aos limites iniciais. Afastou-se a obrigação de pagar, em virtude de ser não ser pedido das credoras. O Juízo cumpriu e cumpre devidamente as decisões proferidas pela Turma Recursal, em especial quando há a confirmação da sentença. São as informações. Oficie-se ao relator da Reclamação, encaminhando cópia do pedido inicial e do recurso formulado pelo Estado do Amapá. Suspenda-se o feito para aguardar a decisão final a ser proferida na reclamação interposta. Cumpra-se. Macapá/AP, 29 de julho de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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