Processo 6061972-65.2024.8.03.0001

TJAP • Inventário

Tribunal
Número CNJ
6061972-65.2024.8.03.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3792559129 Número do Processo: 6061972-65.2024.8.03.0001 Classe processual: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JERRY BRITO DE ANDRADE, CRISTIAN MAGALHAES BRITO DE CUJUS: PAULO EDMILSO MAGALHAES BRITO DECISÃO Trata-se de inventário aberto em razão do falecimento de PAULO EDMILSON MAGALHÃES DE BRITO, ocorrido em 19/04/2022, em Macapá/AP, conforme certidão de óbito (ID 16139716). São herdeiros colaterais JERRY BRITO DE ANDRADE, nomeado inventariante, e CRISTIAN MAGALHÃES BRITO, irmãos do de cujus. Após sucessivas intimações para impulsionamento do feito (IDs 17594221, 18616357 e 26314028), o inventariante apresentou as primeiras declarações (ID 26926418). Pois bem. As primeiras declarações apresentadas não reúnem condições de regularidade para o prosseguimento do feito, pelos motivos que seguem. Quanto ao acervo, o inventariante declarou a inexistência de imóveis, dinheiro, joias, títulos, semoventes, direitos e ações. No item referente aos bens móveis, contudo, consta a seguinte afirmação: “não há, somente os que guarnecem a residência do casal”, mas na certidão de óbito consta que era solteiro. Da mesma forma, no item relativo às dívidas passivas, o inventariante afirma não haver dívidas, “salvo as relacionadas à transmissão de bens ora adjudicados” — expressão que pressupõe a existência de bens a partilhar, em contradição direta com a declaração de acervo vazio. Essas inconsistências internas impedem que as primeiras declarações sejam recebidas como válidas para os fins do art. 620 do CPC, pois não refletem, com clareza e fidelidade, a real situação patrimonial do espólio. Além disso, não foram juntados documentos cuja apresentação foi expressamente determinada na decisão inaugural (ID 16655906): a certidão da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados — CENSEC, atestando a inexistência de testamento; as certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais em nome do inventariado; e os documentos pessoais do de cujus (RG e CPF). Por fim, caso o espólio efetivamente não possua bens a partilhar — o que encontra respaldo na anotação da própria certidão de óbito, que registra que o falecido não deixou bens —, incumbe aos requerentes esclarecer expressamente a finalidade almejada com o prosseguimento do inventário, indicando o interesse de agir concreto que justifica a movimentação da máquina judiciária, sob pena de extinção do feito por ausência dessa condição da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Diante do exposto, DETERMINO: 1. Intime-se o inventariante JERRY BRITO DE ANDRADE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente primeiras declarações emendadas, observando estritamente o figurino do art. 620, I a IV, do CPC, devendo: 1.1. Corrigir todas as contradições internas apontadas nesta decisão, adequando o conteúdo das declarações à condição civil do de cujus e ao acervo efetivamente existente; 1.2. Juntar a certidão da CENSEC, atestando a existência ou inexistência de testamento registrado em serventia extrajudicial; 1.3. Juntar as certidões negativas atualizadas de débitos federais, estaduais e municipais em nome do inventariado; 1.4. Juntar os documentos pessoais do de cujus (RG e CPF); 1.5. Esclarecer, de forma expressa e fundamentada, o interesse de agir que justifica o…

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