Processo 6061975-21.2024.4.06.3800

TRF6 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6061975-21.2024.4.06.3800
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
07ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6061975-21.2024.4.06.3800/MG EXEQUENTE : GERALDA DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABRICIO FONTANA (OAB PR033955) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença ajuizada por GERALDA DIAS DE OLIVEIRA em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, visando à execução de título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS. Referida ação reconheceu o direito dos servidores públicos federais ao reajuste de 28,86% sobre suas remunerações, nos termos das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. Na petição inicial, a exequente pleiteou o pagamento da quantia de R$ 145.966,39 (cento e quarenta e cinco mil, novecentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), atualizada até 12/2024, conforme planilha de cálculo juntada. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e o destaque dos honorários contratuais. A FUNASA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 9). Preliminarmente, alegou: (i) prescrição da pretensão executória; (ii) ausência de documentos indispensáveis; (iii) limitação territorial da coisa julgada; e (iv) ilegitimidade passiva em razão de suposto acordo administrativo firmado com base na Medida Provisória nº 1.704/1998. No mérito, sustentou excesso de execução, apresentando parecer técnico com cálculos subsidiários, apontando como devido o valor de R$ 49.209,48 (quarenta e nove mil, duzentos e nove reais e quarenta e oito centavos).  A exequente manifestou-se (Evento 14), impugnando integralmente as alegações e reiterando o valor inicialmente apresentado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito  2.1.1. Da ausência de documentos indispensáveis A alegação não procede. A exequente instruiu a inicial com documentos aptos a comprovar sua condição de beneficiária, incluindo documentos pessoais, comprovante de residência, contracheques e fichas financeiras demonstrativas do vínculo do instituidor da pensão com a FUNASA (Evento 1). Tais elementos são suficientes para demonstrar a legitimidade ativa e o interesse processual. Rejeito a preliminar. 2.1.2. Da legitimidade ativa e da eficácia territorial da sentença coletiva A tese da limitação territorial não se sustenta. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1075 (RE 1.101.937/SP), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, afastando a restrição territorial da coisa julgada em ações coletivas de alcance nacional. A sentença da ação coletiva não estabeleceu limitação geográfica, abrangendo todos os servidores da categoria. Assim, sendo a exequente pensionista de servidor vinculado à FUNASA, possui legitimidade para a execução. Rejeito a preliminar. 2.1.3. Da alegada ilegitimidade ativa por acordo administrativo A alegação confunde-se com o mérito (excesso de execução), razão pela qual será analisada conjuntamente. 2.1.4. Da prescrição da pretensão executória A prescrição não se configura. O prazo quinquenal foi afetado por causas legais de suspensão e interrupção, notadamente em razão das medidas decorrentes da pandemia da COVID-19 e de atos interruptivos coletivos. Dessa forma, a execução foi proposta tempestivamente. Afasto a prejudicial de mérito. 2.2. Do mérito A controvérsia…

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