Processo 6061986-50.2024.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6061986-50.2024.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
03ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6061986-50.2024.4.06.3800/MG AUTOR : LUISA MARQUES REIS ADVOGADO(A) : MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO (OAB MG149572) DESPACHO/DECISÃO LUÍSA MARQUES REIS ajuizou a presente ação ordinária contra a UNIÃO FEDERAL e a FUNDAÇÃO CESGRANRIO .   Requer a concessão da tutela de urgência  “para que se garanta nesta etapa processual antecedente a possibilidade de a requerente participar das demais etapas do certame” . Narra, em síntese, que  “se inscreveu, nos termos do EDITAL N.º 04/2024 - CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO (…) para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG) e Analista Técnico de Políticas Sociais - ATPS (…) a requerente foi convocada para a correção da sua prova discursiva e obteve 70,00 pontos na nota total (20,00 Conhecimentos Específicos e 50,00 Uso do Idioma) e 14,00 na nota ponderada, ficando fora do número de vagas (…) verificou que havia ilegalidades na correção lançada pela banca e, por isso, interpôs o recurso administrativo, pleiteando correção em sua nota pela requerida, porém esta não procedeu à autotutela de seus atos, não atentando para a ilegalidade da correção dos quesitos apresentados como corretos (…) No caso dos autos, a banca não fundamentou devidamente a correção apresentada e, com isso, prejudicou a requerente que, ao fazer 49 pontos nos termos do corrigido, foi eliminado (…) como pode-se verificar do texto apresentado pela requerente e pelo espelho de prova (doc. j.), a correção desviou-se da legalidade e deixou de pontuá-la em Conhecimentos Específicos, da qual obteve 20,00 pontos ”. O despacho de  evento 5, DOC1 determinou a requerente retificar o valor da causa, bem como comprovar a hipossuficiência. A autora retificou o valor da causa e juntou documentos no evento 8, DOC1 . É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 7, inciso III, da Lei 12.016/2009, são requisitos para a concessão da liminar a probabilidade do direito e o perigo da demora/possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida ao final da demanda. Em relação à probabilidade do direito, a regra da excepcionalidade da intervenção do Poder Judiciário na correção das provas de concursos restou  assim delimitada, pelo STF, em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Nota-se que, em regra, não compete ao Poder Judiciário, no exercício de sua função de controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, contudo, é permitido o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, ou a  correção de situações teratológicas (erro grosseiro): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. PONTUAÇÃO.…

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