Processo 6062029-49.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6062029-49.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCELIA DE OLIVEIRA BARROZO REQUERIDO: GL COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO Acordo homologado em Juízo (ID 27041613). Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 10/03/2026 (ID 27048430). Parte credora informou o descumprimento do acordo e requereu o prosseguimento do processo em fase de cumprimento de sentença (ID 28152708). Parte devedora, intimada para comprovar o cumprimento do acordo, manteve-se inerte, com decurso de prazo ocorrido em 13/05/2026. Parte credora requereu a realização de pesquisa SISBAJUD e RENAJUD (ID 28491624). Pois bem. Adotar as seguintes providências: 1. Intimar a parte devedora para pagar o valor devido voluntariamente (R$ 26.900,00) no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC; 2. Não havendo pagamento, intimar a parte credora para atualizar o valor devido; 3. Após, expedir mandado de penhora, avaliação e intimação em face da parte devedora, sobre tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito; 4. Na sequência, promover o bloqueio do valor da execução até o seu limite, de forma sucessiva, utilizando-se da denominada “teimosinha”, via SISBAJUD, em nome da parte devedora, atentando-se para não efetivar a operação em caso de conta salário; 4.1. Localizado crédito em conta, converter em penhora. Nesse caso, intimar a parte devedora, por mandado judicial, para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias, devendo, para tanto, garantir integralmente o Juízo; 4.2. Apresentada a defesa, intimar a parte credora, por notificação eletrônica, para, em 15 dias, manifestar-se nos autos; 4.3. Não havendo manifestação da parte devedora, transferir o valor bloqueado para conta judicial e, após, expedir alvará de levantamento em nome da parte credora. Caso o advogado constituído possua poderes especiais para levantamento de valores, incluí-lo no referido expediente; 5. Proceder, ainda, à pesquisa RENAJUD em face da parte devedora; 6. Caso todas as pesquisas acima resultem negativas, incluir o nome da parte devedora no cadastro de restrição ao crédito, via SERASAJUD. 7. Realizadas todas as providências, intimar a credora, por notificação eletrônica, para que, em 5 dias, requeira providência útil ao prosseguimento do processo, sob pena de arquivamento. Macapá/AP, 18 de junho de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
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