Processo 6062056-67.2024.4.06.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6062056-67.2024.4.06.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.22 (des. Federal Luciana Pinheiro Costa)
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6062056-67.2024.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6062056-67.2024.4.06.3800/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO : CLEUNICE ROSA DO PRADO COELHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : VICENTE NORONHA DE SOUSA (OAB MG051654) ADVOGADO(A) : GISELE REZENDE DE SOUSA (OAB MG128494) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. MORA ADMINISTRATIVA. PRAZO PARA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ACORDO ENTRE INSS, DPU, MPF E UNIÃO. RE 1.171.152/SC. PRAZO EXTRAPOLADO NO CASO CONCRETO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA 1 . 1. A vedação à concessão de liminar satisfativa contra a Fazenda Pública (art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92) deve ser interpretada restritivamente, não impedindo a concessão de medida destinada a assegurar o cumprimento de decisão administrativa já proferida. 2. O mandado de segurança é via adequada para a proteção de direito líquido e certo demonstrado de plano, não se exigindo a inexistência absoluta de outras vias, mas a presença dos requisitos constitucionais e legais (art. 5º, LXIX, da CF; art. 1º da Lei nº 12.016/2009). 3. A incidência do art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009 pressupõe a efetiva demonstração de recurso administrativo dotado de efeito suspensivo, circunstância não evidenciada de forma inequívoca nos autos. Preliminares rejeitadas. 4. A Constituição de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). A carta constitucional ainda plasmou no art. 37 os princípios que regem a Administração Pública, entre os quais está a eficiência. 5. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou no art. 2º que a Administração Pública obedecerá, entre outros princípios, à legalidade e à eficiência e estabeleceu no art. 49 que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Em relação aos prazos, o art. 24 da mencionada lei prevê ainda que, inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de 5 (cinco) dias, salvo motivo de força maior. 6. A ausência de recursos humanos suficientes para efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração não tem sido aceita pelo Tribunais como justificativa para inviabilizar ou retardar o reconhecimento do direito ao segurado ou seu dependente (TRF1, Processo nº 0024538-72.2013.4.01.3800, 1ª. Turma, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado MARCELO REBELLO PINHEIRO, DJ de 27/09/2018). 7. No Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Tema 1066 de Repercussão Geral), foi firmado acordo entre União, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União e INSS, pelo qual este último comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais por ela operacionalizados nos seguintes prazos máximos: benefício assistencial ao deficiente e ao idoso e aposentadorias, salvo por invalidez: 90…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados