Processo 6062073-68.2025.8.03.0001

TJAP • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
6062073-68.2025.8.03.0001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6062073-68.2025.8.03.0001 Classe processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: AEE CLINICA MULTIPROFISSIONAL LTDA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de tutela antecipada antecedente, posteriormente aditada, ajuizada por AEE Clínica Multiprofissional Ltda. em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, objetivando a concessão de tutela jurisdicional para impedir o descredenciamento da autora da rede credenciada da requerida, assegurando a manutenção do contrato de prestação de serviços e a continuidade do atendimento multidisciplinar prestado aos beneficiários do plano de saúde, especialmente crianças e adolescentes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista – TEA. A inicial foi instruída com procuração, contrato de prestação de serviços, comunicação de descredenciamento, documentos societários, laudos médicos, encaminhamentos terapêuticos, prescrições, documentos pessoais e demais documentos destinados à demonstração da probabilidade do direito alegado (IDs 21945571, 21945572, 21945575, 21946159, 22243381 e documentos correlatos). Após a distribuição da demanda, foram proferidas decisões determinando a regularização da petição inicial e a complementação da documentação apresentada, sendo posteriormente aditada a exordial com a juntada dos documentos necessários à formação do convencimento judicial (IDs 21991962, 22748552 e 23004725). Sobreveio decisão interlocutória, em 08 de setembro de 2025, por meio da qual foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando que a requerida se abstivesse de promover o descredenciamento da autora, mantendo a vigência do contrato de prestação de serviços e assegurando a continuidade do tratamento multidisciplinar dos pacientes com Transtorno do Espectro Autista, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Na mesma decisão foi determinada a inversão do ônus da prova, bem como a expedição dos competentes mandados de citação e intimação (ID 23129995). Em cumprimento à decisão liminar, foram expedidas cartas de citação e intimação, bem como certificadas as respectivas diligências processuais, conforme IDs 23157046, 23485190, 23485191, 23485193, 23642405, 23642447 e 23643428. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a legalidade do descredenciamento, a possibilidade de denúncia unilateral do contrato, a inaplicabilidade do art. 17 da Lei nº 9.656/98 às entidades prestadoras não hospitalares, a existência de rede substitutiva apta ao atendimento dos beneficiários e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão. Juntou contratos, aditivos, documentos societários, relação de profissionais, comunicações e demais documentos destinados a demonstrar a regularidade do procedimento adotado (IDs 23792315, 23907443 e documentos anexos). Inconformada com a decisão concessiva da tutela de urgência, a requerida interpôs Agravo de Instrumento nº 6003225-91.2025.8.03.0000, postulando a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida. O pedido liminar foi inicialmente indeferido e, posteriormente, a Câmara Única do Tribunal…

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