Processo 6062138-97.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6062138-97.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON LOPES DOS SANTOS CORTES MENDES REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO”, ajuizada por ANDERSON LOPES DOS SANTOS CORTES MENDES contra BANCO PAN S.A., na qual requer a revisão de cláusulas financeiras do contrato de financiamento de veículo nº 092784496. Aduz que celebrou com a requerida, em 27/10/2022 um contrato para a aquisição de um veículo FIAT STRADA WORKING, ano 2011/2012, mediante o financiamento do valor líquido de R$ 29.900,00, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.485,04, totalizando o montante de R$ 71.281,92. Alega que a taxa de juros remuneratórios aplicada (65,96% ao ano, segundo seus cálculos) é abusiva e excessiva, porquanto estaria muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, que seria de 27,20% ao ano. Afirma a existência de abusividade nos juros, existência de capitalização mensal de juros; cobrança de diversas tarifas administrativas, especificamente a tarifa de cadastro, a tarifa de avaliação de bem e o seguro prestamista, este último sob a alegação de configurar venda casada. Conclui requerendo: gratuidade de justiça; concessão de tutela de urgência, a manutenção na posse do bem e a abstenção de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, pleiteando, ao final, a procedência total para limitar os juros à média do BACEN, anular as tarifas mencionadas e determinar a repetição do indébito em dobro. Decisão (ID 16547172) deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo o pedido de tutela. Posteriormente, foi reconhecida a conexão desta demanda com a Ação de Busca e Apreensão nº 6036974-33.2024.8.03.0001, o que ensejou o declínio de competência e a remessa dos autos a este juízo para julgamento conjunto. Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação ao ID 19363427, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em virtude da cessão de crédito realizada em favor do Fundo Itapeva X, requerendo a extinção do feito ou a denunciação à lide do cessionário. Alegou, ainda, a ausência de capacidade postulatória por irregularidade na assinatura eletrônica da procuração e a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a autonomia da vontade e da liberdade de contratar, sustentando a legalidade dos juros remuneratórios pactuados e a inexistência de limitação legal ao patamar de 12% ao ano. Afirmou que a capitalização mensal é permitida e está expressamente prevista, bem como que as tarifas e o seguro foram contratados de forma clara e facultativa, inexistindo qualquer abusividade a ser declarada. Réplica (ID 20378271), rebatendo os termos da contestação e reiterando o pedido inicial. Instadas as partes sobre o interesse na produção de novas provas, a requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide ao ID 24113131, enquanto a parte autora informou não possuir outras provas a produzir além dos documentos já acostados. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos,…
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