Processo 6062175-27.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6062175-27.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS MILAGRES ARAUJO FERREIRA REU: FRANCISCO CHAVES FERREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação originalmente ajuizada como Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela de Urgência por MARIA DOS MILAGRES ARAUJO FERREIRA em face de FRANCISCO CHAVES FERREIRA, buscando a retomada do imóvel situado à Avenida Francisco Alves Corrêa, nº 1926, bairro Novo Horizonte, Macapá/AP, avaliado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Narrou a autora que foi casada com o requerido por aproximadamente 27 (vinte e sete) anos, separando-se de fato em janeiro de 2016. Após a separação, adquiriu, exclusivamente em seu nome, o imóvel objeto da demanda, mediante Recibo de Compra e Venda datado de 11 de abril de 2016. Afirmou que, em 2023, precisou se ausentar de Macapá, deixando o imóvel sob os cuidados do filho do casal, e que, ao retornar, deparou-se com o requerido residindo no bem, recusando-se a desocupá-lo, inclusive com comportamento intimidatório. Por decisão proferida em 28 de novembro de 2024 (ID 16174750), o Juízo determinou à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a condição de proprietária mediante juntada do registro do título translativo de domínio no Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de extinção do processo por inadequação da via eleita. Em resposta, a Defensoria Pública do Estado do Amapá, apresentou petição (ID 17172880), requerendo a emenda à petição inicial para converter a ação de imissão na posse em ação de reintegração de posse, ao argumento de que o imóvel não está regularizado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, invocando o princípio da fungibilidade das ações possessórias e o art. 329 do Código de Processo Civil. Novamente, houve determinação de emenda para apresentação de peça única com as alterações cabiveis (ID 17239961). A parte autora apresentou petição de emenda (ID 18593906). O juízo indeferiu o pedido liminar, conforme decisão (ID 18671092). O requerido, citado por carta (ID 19504325), não apresentou defesa no prazo legal. O feito tramitava na 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, porém foi redistribuído à este juízo da 1ª Vara Cível de Macapá em cumprimento à nova organização judiciária, que especializou a competência de Fazenda Pública, conforme as Leis Complementares nº 0170 e 0172/2025, Resoluções TJAP nº 1716, 1717 e 1737/2025, conforme certificado nos autos em 01/08/2025 (ID 20623593). As partes não indicaram outras provas a produzir. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre delimitar a natureza jurídica das ações em comento. A ação de imissão na posse é ação petitória, fundada no jus possidendi — o direito de possuir decorrente da propriedade ou de outro direito real. Exige, portanto, prova robusta da titularidade dominial, consubstanciada no registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos dos arts. 1.245 e 1.246 do Código Civil. É cabível, por excelência, ao adquirente que jamais exerceu a posse fática do bem. A ação de reintegração de posse, por sua vez, é ação possessória fundada no jus possessionis — a posse como fato jurídico autônomo, protegido…
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