Processo 6062283-56.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6062283-56.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RACHEL SANTOS DAS CHAGAS, HUMBERTO LINO DE ANDRADE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por RACHEL SANTOS DAS CHAGAS e HUMBERTO LINO DE ANDRADE em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual alegam que adquiriram passagens aéreas para viagem de Macapá/AP a Fortaleza/CE, com conexão em Belém/PA, mas foram impedidos de embarcar no trecho subsequente em razão de preterição de embarque (overbooking), circunstância que os obrigou a adquirir novas passagens, ocasionando prejuízos materiais e danos morais. Aduzem que suportaram despesas extraordinárias decorrentes da falha na prestação do serviço, bem como sofreram transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, requerendo a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais, ao pagamento de indenização por danos morais e da compensação prevista na regulamentação da ANAC. Contestação no ID 23030678, na qual a parte requerida sustenta, preliminarmente, a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica. No mérito, defende a inexistência de overbooking, a regular prestação da assistência devida aos passageiros, a ausência de comprovação dos danos materiais alegados e a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Réplica no ID 23629167, na qual a parte autora rebateu os argumentos defensivos, reiterando os termos da inicial. Instadas as partes à especificação de provas, ambas manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental e as partes expressamente dispensaram a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação das disposições específicas da legislação aeronáutica, em sistema de diálogo das fontes. No caso dos autos, os documentos apresentados pela parte autora evidenciam a contratação do transporte aéreo e a ocorrência de impedimento de embarque no trecho contratado, fato que ensejou a necessidade de aquisição de novas passagens para viabilizar a continuidade da viagem. Embora a requerida sustente que não houve overbooking, limitando-se a afirmar a regularidade de sua atuação, não trouxe aos autos elementos aptos a afastar a narrativa inicial ou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano suportado pelo consumidor. A preterição de embarque constitui inequívoca falha na execução do contrato de transporte, especialmente quando obriga os passageiros a reorganizarem integralmente a viagem às suas próprias expensas. Quanto aos danos materiais, verifica-se que a parte autora juntou documentação destinada a comprovar os gastos…
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