Processo 6062333-82.2024.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6062333-82.2024.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6062333-82.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANA CLAUDIA DA SILVA ATAIDE REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Vistos etc. O patrono da parte exequente requereu a liberação do valor depositado em conta judicial (ID 29732433), referente aos honorários advocatícios, informando que o crédito pertence a JUAREZ GONÇALVES RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, optante pelo Simples Nacional, e juntando os comprovantes e dados bancários pertinentes (ID 29551551 e seguintes). Comprovada a condição de sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional (ID 29551564), fica dispensada a retenção do IRRF sobre os honorários, nos termos do art. 8º e parágrafo único do Provimento nº 441/2023-CGJ do TJAP. Proceda-se da seguinte forma: 1. Quanto ao valor de R$ 11.709,41, depositado na conta judicial nº 4900110013462, referente aos honorários advocatícios, expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor, acrescido dos rendimentos, em favor de JUAREZ GONÇALVES RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 56.992.724/0001-13, para a conta no Banco Inter (077), agência 0001, conta corrente 38551749-1 (Chave PIX/CNPJ: 56.992.724/0001-13), promovendo-se o subsequente encerramento da conta judicial. 2. Cumprida a providência e não havendo outros requerimentos no prazo de 5 (cinco) dias, aguarde-se em arquivo o pagamento do precatório expedido quanto ao crédito principal perante a Secretaria Especial de Precatórios, sem prejuízo do desarquivamento dos autos, sem ônus, caso sobrevenha questão a ele relacionada que demande apreciação por este Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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