Processo 6062388-33.2024.8.03.0001
TJAP • Reintegração / Manutenção de Posse
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6062388-33.2024.8.03.0001 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IVALDINA DO SOCORRO DOS SANTOS REU: JOSIANE DOS SANTOS, AMAURI PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEICAO FRANCA DECISÃO Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada por IVALDINA DO SOCORRO DOS SANTOS em face de JOSIANE DOS SANTOS, AMAURI PEREIRA DA SILVA e FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEIÇÃO FRANÇA, na qual se discute a posse sobre imóvel situado no Quilombo do Curiaú, em Macapá/AP, bem como a ocorrência de supostos atos de turbação. A tutela liminar foi deferida no ID 16187667, para manter a parte autora na posse do imóvel e determinar que os réus se abstivessem da prática de atos de turbação. Os réus Josiane dos Santos e Francisco de Assis da Conceição França habilitaram-se nos autos no ID 16343535 e apresentaram contestação no ID 16453261, sustentando, em síntese, o exercício de posse autônoma sobre área distinta, desde período anterior, bem como a existência de benfeitorias no local. O réu Amauri Pereira da Silva foi citado, conforme certidão de ID 23661505. As partes foram intimadas para especificação de provas. Os réus requereram prova pericial, testemunhal e inspeção judicial nos IDs 25439981 e 27642365. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no ID 28788176, reiterando o pedido de produção de prova testemunhal e requerendo o indeferimento da prova pericial. O feito comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a) se a parte autora exercia posse anterior, justa e legítima sobre a área objeto da demanda; b) se os réus praticaram atos de turbação ou ameaça à posse da autora; c) se os réus exercem posse autônoma e independente sobre área distinta daquela ocupada pela autora; d) desde quando cada parte exerce posse sobre a área discutida; e) se houve construção de benfeitorias pelos réus e se tais benfeitorias possuem relevância para a solução possessória da demanda; Quanto ao ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a posse anterior, a turbação ou ameaça e a data dos atos praticados, nos termos dos arts. 561 e 373, I, do CPC. Incumbe aos réus comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente eventual posse autônoma, posse anterior, boa-fé e existência de benfeitorias indenizáveis, nos termos do art. 373, II, do CPC. Indefiro a produção de prova pericial requerida pelos réus, por ora, por entender que a controvérsia central possui natureza eminentemente possessória e pode ser suficientemente esclarecida por prova documental já juntada e prova oral, especialmente quanto ao tempo, modo e extensão do exercício da posse pelas partes. A perícia de engenharia/agrimensura, tal como requerida, mostra-se desnecessária neste momento, pois a delimitação técnica da área e a avaliação de benfeitorias não constituem, por si só, condição indispensável para a análise da posse e da alegada turbação. Eventual discussão indenizatória relativa a benfeitorias poderá ser reavaliada oportunamente, se demonstrada sua pertinência após a instrução oral. Defiro a produção de prova testemunhal, por se mostrar pertinente ao esclarecimento dos fatos…
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