Processo 6062399-62.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6062399-62.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 09
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6062399-62.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL RODRIGUES TAVARES/ APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS/Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OLAVO PASSOS PINTO COELHO NETO DESPACHO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e MANOEL RODRIGUES TAVARES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macapá (Processo n.º 6062399-62.2024.8.03.0001). Ao proceder ao exame preliminar de admissibilidade, constato que a instituição financeira apelante promoveu o recolhimento do preparo recursal no montante de R$ 378,21 (trezentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos), conforme Guia de Recolhimento nº 455193 paga em 02/12/2025. Todavia, a novel Lei Estadual nº 3.285/2025, que disciplina as custas e taxas judiciárias no âmbito deste Egrégio Tribunal e cuja vigência já alcançava a data do recolhimento, dispõe que a base de cálculo para a cobrança das custas recursais deve corresponder ao valor da causa, sendo suas disposições aplicáveis, inclusive, aos processos em curso (art. 39). No caso concreto, o valor da causa perfaz a quantia de R$ 12.361,05 (doze mil, trezentos e sessenta e um reais e cinco centavos). Assim, à luz da Tabela III (Custas Recursais) do Anexo Único da referida lei, para causas situadas na faixa entre R 15.180,00, o preparo recursal devido corresponde ao valor fixo de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), evidenciando-se a insuficiência do recolhimento realizado pela instituição financeira. Diante disso, INTIMEM-SE a apelante (CREFISA S.A.) para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, complementar o preparo recursal recolhendo a diferença de R$ 371,79 (trezentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos), sob pena de deserção e consequente não conhecimento do seu recurso. Intime-se. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator

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