Processo 6062487-68.2025.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Luziânia 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 6062487-68.2025.8.09.0011 Réu: RODRIGO MELO BERNARDES Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário A presente sentença servirá, também, como mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em face de RODRIGO MELO BERNARDES, brasileiro, nascido aos 09/09/1995 (30 anos de idade na data dos fatos), natural de Paracatu/MG, inscrito no CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, filho de Sônia Melo Bernardes e de José Maria Bernardes. Imputou-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 147, caput e §§1º e 2º; art. 129, §13; e art. 155, caput, do Código Penal, em desfavor da vítima E.M.J; no art. 148, §1º, IV, do CP, em face da vítima I.M.J; e no art. 304 do CP, todos na forma do art. 69 do CP e no contexto da Lei n.º 11.340/2006, porque, no dia 21 de dezembro de 2025, às 22h22, na distribuidora “A Casa da Bebida”, localizada na Avenida Alfredo Nasser, Parque Estrela Dalva I, Luziânia/GO, o réu, de forma consciente e voluntária, em contexto de violência doméstica e familiar, teria ameaçado, por palavra, causar mal injusto e grave à sua companheira, a vítima E.M.J; teria ofendido a integridade corporal da vítima E.M.J, provocando-lhe lesões; teria privado a liberdade de sua filha, a vítima I.M.J, menor de idade; teria subtraído para si o telefone celular da vítima E.M.J; e, por fim, teria apresentado documento falso à equipe da Polícia Militar. Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização em favor das vítimas, a título de reparação pelos danos morais causados pela infrações penais, em patamar não inferior a R$5.000,00 (Ev. 57). Segundo a denúncia, o réu e a vítima E.M.J foram casados por seis anos, tendo o ofendida encerrado o relacionamento devido às constantes condutas agressivas dele. No dia dos fatos, o réu teria ido à residência onde E.M.J estaria e a ameaçado de morte. Ato contínuo, o réu teria agredido E.M.J com socos na boca e com um “mata-leão”. Para fugir das agressões, E.M.J teria corrido até a casa de uma vizinha, momento em que o réu teria pegado sua filha de um ano de idade, a vítima I.M.J; subtraído o celular de E.M.J; e deixado o local em seu carro, tomando rumo desconhecido. E.M.J, ao descobrir que o réu estaria próximo ao seu local de trabalho, teria informado à Polícia Militar, que em diligência, teria encontrado Rodrigo com I.M.J e o celular subtraído. Durante a abordagem, o réu teria se identificado como Alessandro, apresentando, para tanto, um documento de identidade. No entanto, em contato telefônico, E.M.J teria informado aos policiais que o réu usaria documentos falsos. Em audiência de custódia, foi homologado o auto de prisão em flagrante do réu, com a sua conversão em prisão preventiva (Ev. 29). Certificou-se o cumprimento do mandado de prisão preventiva do réu (Ev. 36). Foi juntada a cópia do inquérito policial (Ev. 1 e 38). A denúncia foi oferecida no dia 13/01/2026 e recebida em 14/01/2026 (Ev. 59). Devidamente citado (Ev. 72), o réu apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública do Estado de Goiás, em 03/03/2026 (Ev. 81). Este juízo acolheu preliminar arguida pela defesa e rejeitou parcialmente a denúncia no que se refere ao delito previsto no art. 155,…
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