Processo 6062503-20.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6062503-20.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 03
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6062503-20.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANDERSON FERREIRA COSTA/Advogado(s) do reclamante: FELIPE MONTEIRO TEIXEIRA RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Trata-se de processo com recurso inominado interposto pela parte autora. Houve indeferimento do pedido de gratuidade de justiça com determinação de recolhimento das custas no prazo legal (Id. 7176246). Decorrido o prazo sem manifestação, houve prolação de decisão monocrática de não conhecimento do recurso em razão da deserção (Id. 7231422). Intimado da monocrática, o recorrente apresentou petição requerendo a renovação do prazo para regularização do preparo. Subsidiariamente, pugna para que a petição seja recebida como recurso em caso de manutenção da decisão de não conhecimento do inominado. É o relatório. A intimação da parte recorrente para efetuar o recolhimento do preparo foi regular e não há nos autos notícia de instabilidade sistêmica ou falha técnica no PJe que possa ter impossibilitado a ciência do expediente. O autor junta mera imagem de tela indicando suposta dificuldade para acesso do sistema, sob alegação de problemas com seu token pessoal, porém, do arquivo, não é possível presumir que se trata de tentativa de login do próprio causídico. O advogado aduz que providenciou a regularização do acesso mas que, quando houve o reestabelecimento, já havia sido prolatada a decisão monocrática terminativa. Ocorre que não consta nos autos prova das diligência para regularização, da data de reestabelecimento do acesso, ou qualquer movimentação do gênero, o que impossibilita o acolhimento do pedido. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração. Indefiro igualmente o pedido de recebimento da petição como recurso ante a absoluta inadequação da via eleita. Intime-se. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03

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