Processo 6062542-51.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6062542-51.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 PROCESSO: 6062542-51.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LUCINALDO PANTOJA POMPEU Advogado do(a) APELANTE: LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA - AP669-A APELADO: SAYONNARA SILVA PEREIRA Advogados do(a) APELADO: CLEISON DE ARAUJO BALIEIRO - AP3214-A, JOSE PAIVA BARROS JUNIOR - AP5208 SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 74 - BLOCO C - DE 29/05/2026 A 08/06/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Lucinaldo Pantoja Pompeu em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP, que, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada por Sayonnara Silva Pereira, que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a restituição do veículo VW/CrossFox GII, cor vermelha, placa NEQ-8128, ano/modelo 2014/2014, a autora, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, correspondentes ao valor do bem segundo a Tabela FIPE vigente à época do efetivo cumprimento. Em suas razões sustentou que a sentença recorrida teria sido proferida em desacordo com os princípios da equidade e da razoabilidade, ocasionando-lhe grave prejuízo patrimonial. Argumentou que a narrativa apresentada pela apelada não corresponderia à realidade dos fatos, afirmando que não houve empréstimo com garantia ou prática de agiotagem envolvendo o veículo objeto da lide. Sustentou que teria adquirido regularmente o automóvel diretamente de Danilo Cristian Moreira de Lima, companheiro da recorrida, pelo valor de R$ 25.000,00, mediante pagamento parcial via PIX e o restante em espécie, acreditando, à época, que a negociação contava com a anuência da proprietária formal do bem. Afirmou, ainda, que Danilo exercia atividade de venda de consórcios e mantinha relação de confiança com diversas pessoas ligadas ao recorrente. Neste sentido, aduziu que, após a aquisição do veículo procurou reiteradamente o vendedor para formalizar a transferência do automóvel, sem êxito, sendo posteriormente informado de que Danilo teria desaparecido da cidade de Macapá em razão de supostos golpes praticados contra terceiros. Sustentou que apenas dois anos após a celebração do negócio a autora passou a questionar judicialmente a alienação do bem, circunstância que, segundo o recorrente, demonstraria ausência de boa-fé e tentativa de transferir ao apelante os prejuízos decorrentes de eventual conduta ilícita praticada exclusivamente por terceiro. Por fim, asseverou que o veículo já não se encontra mais em sua posse, pois teria sido alienado a terceiro no ano de 2023, razão pela qual entende não poder ser responsabilizado pelos prejuízos alegados pela recorrida, requerendo, ao final, o provimento do recurso de apelação para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em contrarrazões a apelada defendeu o acerto da sentença recorrida, requerendo o não provimento do apelo. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal, verifica-se que os documentos juntados pelo apelante evidenciam, em análise perfunctória, situação financeira que autoriza o deferimento do benefício, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Todavia, o deferimento da assistência judiciária gratuita possui eficácia prospectiva, não retroagindo para alcançar atos processuais…

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