Processo 6062545-07.2024.4.06.3800
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6062545-07.2024.4.06.3800/MG RECORRENTE : CLAYTERSON HENRIQUE LACERDA VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253) ADVOGADO(A) : MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado, tempestivo, interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de renegociação da dívida do FIES com fundamento na Lei nº 14.375/2022. Recorre a parte autora, pugnando pela equiparação de tratamento entre inadimplentes e adimplentes com relação ao desconto aplicado pela Lei nº 14.375/2022, tendo em vista os princípios constitucionais da isonomia e moralidade. Da análise dos autos, entendo que a questão restou corretamente solucionada pelo juízo de origem, com base nos seguintes fundamentos de fato e de direito que ora adoto como razões de decidir: CLAYTERSON HENRIQUE LACERDA VIEIRA , devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, objetivando a revisão do seu contrato de financiamento estudantil (FIES). Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus. O FNDE é o gestor do FIES, conforme o art. 3º da Lei nº 10.260/2001, e detém a responsabilidade pela operacionalização e regulamentação do programa, em conjunto com o Comitê Gestor do FIES (CG-FIES). A UNIÃO , por sua vez, é a responsável pela formulação e aprovação da legislação que rege a política pública de financiamento estudantil. Por fim, a CEF atua como agente financeiro, executando as diretrizes estabelecidas pelo gestor e pelo legislador. Portanto, todos os Réus estão legitimados para figurar no polo passivo em ações que discutem a extensão de benefícios oriundos de política pública e a aplicação das normas que regem o FIES, especialmente quando se pleiteia a alteração das regras de desconto definidas em lei. No mérito, o Fundo de Financiamento Estudantil ( FIES ) é um programa do Governo Federal criado para facilitar o acesso ao ensino superior de estudantes brasileiros que não têm condições financeiras de arcar integralmente com as mensalidades de instituições privadas. Instituído pela Lei nº 10.260/2001, o programa permite o financiamento de cursos de graduação com condições especiais de pagamento, como juros reduzidos e prazos estendidos para quitação da dívida. Os contratos celebrados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o financiamento em análise não configura serviço bancário, mas programa de governo em benefício de classe estudantil específica. Precedentes 1 . I - Da Renegociação da Dívida e o Princípio da Isonomia (Lei nº 14.375/2022 e Lei nº 14.719/2023) A parte autora, alegando estar adimplente , pleiteia a extensão, por isonomia, do desconto sobre o saldo devedor, previsto inicialmente na Lei nº 14.375/2022 e posteriormente na Lei nº 14.719/2023 (que alterou o Art. 5º-A, § 4º da Lei nº 10.260/2001). A Lei nº 14.719/2023 instituiu condições especiais de renegociação, concedendo descontos substanciais (até 99%) para estudantes com débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 , nos seguintes termos: § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023…
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