Processo 6062575-41.2024.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6062575-41.2024.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6062575-41.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REQUERIDO: MARLUCIA ESPINDOLA DE SOUZA RABELO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença oriunda da ação monitória promovida por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. contra MARLUCIA ESPINDOLA DE SOUZA RABELO. A requerente B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA peticionou ID 27814096 informando que os créditos objeto da presente ação foram adquiridos junto à autora, por meio Termo de Cessão juntado aos autos. Para tanto, requer a inclusão da cessionária no polo ativo da lide, assim como a devolução de prazo para manifestação. DECIDO. Da Substituição do Polo Ativo De início, cumpre destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a regra insculpida no artigo 109, §1º, do CPC/2015 não se aplica às cessões de créditos e direitos efetuadas em sede de execução ou cumprimento de sentença, mas apenas nos processos de conhecimento, vez que existente norma processual específica para o procedimento executório, inserta no artigo 778, §1º, III, da mesma Lei, legitimando o cessionário a promover a execução ou nela prosseguir, sem anuência da parte contrária. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. ART. 567, II, DO ANTIGO CPC. ART. 535, II, DO CPC/1973. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia 2. Não há necessidade de anuência do executado para que se efetive a substituição processual, na hipótese de transferência por ato inter vivos do direito constante no título, pois o que deve ser levado em conta é o raciocínio de que o comando do art. 42 do CPC aplica-se ao processo de conhecimento (regra geral), sendo que a execução, neste aspecto, possui tratamento próprio, com regra específica que dispõe sobre a ausência de tal necessidade (art. 567, II, do CPC). 3. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 939.588/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016) Assim, defiro a substituição processual da parte credora por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. Da Necessidade de Recolhimento das Custas Processuais.…

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