Processo 6062590-86.2024.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias gab.wsdias@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL N° 6062590-86.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU APELANTE : OTANIEL FELIPE TEIXEIRA DA SILVA [SOLTO] ADV.[A/S] : Dr. MATHEUS GARCIA – OAB/GO 59.781 ADV.[A/S] : Dra. RAYANNE SIMONE – OAB/GO 61.434 APELADO[A] : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. FRAUDE ELETRÔNICA PRATICADA CONTRA IDOSO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO PARA RECEPTAÇÃO. CESSÃO DE CONTA BANCÁRIA A TERCEIRO MEDIANTE PAGAMENTO. RECEBIMENTO DE VALORES PROVENIENTES DE CRIME. DOLO EVENTUAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO INTERROGATÓRIO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que, afastando a participação direta do acusado em fraude eletrônica praticada contra vítima idosa, desclassificou a imputação de estelionato para receptação, condenando-o por ter cedido conta bancária a terceiro mediante pagamento e permitido o recebimento de valores provenientes do golpe aplicado contra a vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade do interrogatório extrajudicial por ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio; (ii) saber se a sentença violou o princípio da correlação ao desclassificar a imputação para o crime de receptação; e (iii) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação por receptação dolosa ou se caberia absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de advertência expressa sobre o direito ao silêncio no interrogatório policial configura, em regra, nulidade relativa, dependente da demonstração de prejuízo, o que não se verificou no caso concreto. 4. A condenação não se fundamentou exclusivamente em elementos informativos do inquérito, mas em provas produzidas sob contraditório judicial, especialmente depoimento da vítima e documentos bancários que demonstram a transferência de valores para conta de titularidade do acusado. 5. A desclassificação da imputação de estelionato para receptação constitui hipótese de emendatio libelli, pois não altera os fatos narrados na denúncia, mas apenas sua qualificação jurídica. 6. A conduta de criar conta bancária para cedê-la a terceiro desconhecido mediante pagamento, entregando login e senha, revela assunção consciente do risco de utilização da conta para práticas ilícitas, configurando dolo eventual. 7. As circunstâncias do caso afastam a modalidade culposa da receptação, pois evidenciam ciência do risco concreto de recebimento de valores provenientes de crime. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cessão de conta bancária a terceiro desconhecido mediante remuneração, com entrega de login e senha, caracteriza assunção consciente do risco de utilização para práticas ilícitas, configurando receptação dolosa quando valores provenientes de crime são recebidos na conta. 2. A desclassificação da imputação para crime diverso, sem alteração dos fatos descritos na denúncia, configura emendatio libelli e não viola o princípio da correlação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CP, art. 180; CPP, arts. 155 e 383. Jurisprudência…
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