Processo 6062597-44.2025.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6062597-44.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : ESTADO DE GOIÁS EMBARGADA : IRINA RIBEIRO REZENDE MORAIS RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DE GOIÁS, devidamente qualificado nos autos, contra o acórdão reproduzido no evento nº 20, p. 55/67, que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, figurando como embargada IRINA RIBEIRO REZENDE MORAIS, igualmente individualizada no feito. Acórdão (evento nº 20, p. 55/67): este egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto, ad litteram: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA ILÍQUIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. IRDR TEMA 17. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva e determinou a realização de liquidação por arbitramento, diante da iliquidez do título judicial reconhecido em incidente de resolução de demandas repetitivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executória decorrente de sentença coletiva ilíquida foi alcançada pela prescrição quinquenal, considerada (i) a definição do termo inicial do prazo prescricional nas execuções individuais; e (ii) os efeitos do reconhecimento da iliquidez do título judicial no IRDR Tema 17. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional da pretensão executória contra a Fazenda Pública rege-se pelo princípio da actio nata e somente se inicia quando o título judicial se torna certo, líquido e exigível. 4. A sentença coletiva objeto do cumprimento é ilíquida, conforme tese vinculante firmada no IRDR Tema 17, o que impõe a prévia fase de liquidação para apuração do quantum debeatur. 5. Enquanto não concluída a liquidação, não surge a pretensão executória por quantia certa, inexistindo marco inicial para a contagem do prazo prescricional. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em sentenças ilíquidas, a prescrição da execução somente começa após o aperfeiçoamento do título judicial, com a definição do valor devido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (…) Embargos de declaração (evento nº 27, p. 74/83): insatisfeito, o ESTADO DE GOIÁS opõe embargos declaratórios, aventando que o acórdão padece de omissão. Preliminarmente, requer o sobrestamento do presente recurso até o trânsito em julgado do Tema 1344 pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão por não enfrentar de modo expresso e aprofundado a tese de que a prescrição quinquenal da pretensão executória, prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, teria como termo inicial o trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme a interpretação que reputa aplicável dos Temas 515 e 877 do STJ, deixando ainda de justificar por que tais precedentes não incidiriam no caso concreto, apesar da iliquidez do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.