Processo 6062601-83.2025.8.09.0018

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6062601-83.2025.8.09.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS. BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de não fazer e indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de prova de compartilhamento indevido de dados pessoais, considerados não sensíveis e utilizados para análise de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito; (ii) saber se o tratamento e a disponibilização de dados pessoais ocorreram de forma ilícita, em afronta à legislação de proteção de dados e ao cadastro positivo; e (iii) saber se a conduta imputada enseja dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é admissível quando os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento do julgador, não configurando cerceamento de defesa na ausência de demonstração de prejuízo. 4. A utilização de dados pessoais não sensíveis para fins de análise de crédito encontra respaldo legal e dispensa consentimento do titular, desde que observados os limites normativos. 5. Não há prova de compartilhamento indevido de dados ou de disponibilização de informações fora das hipóteses legais, limitando-se os elementos probatórios à demonstração de uso regular no contexto de proteção ao crédito. 6. A responsabilização civil exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, não sendo suficiente a mera alegação de potencial violação. 7. O dano moral não é presumido na hipótese de tratamento de dados pessoais não sensíveis, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando suficientes os elementos probatórios constantes dos autos. 2. O tratamento de dados pessoais não sensíveis para fins de proteção ao crédito independe de consentimento, desde que respeitados os limites legais. 3. A ausência de prova de compartilhamento indevido de dados afasta a ilicitude e o dever de indenizar. 4. O dano moral, em matéria de proteção de dados, não é presumido, exigindo demonstração concreta de lesão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 355, I, 370, 487, I, 85, § 11, 98, §§ 3º e 4º, 1.026, § 2º; Lei nº 13.709/2018, art. 7º, X, e art. 5º, II; Lei nº 12.414/2011, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.115.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.10.2024; STJ, REsp nº 2.221.650/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.11.2025; TJGO, Apelação Cível 5808001-94.2025.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, j. 10/04/2026. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 6062601-83.2025.8.09.0018 COMARCA     : BOM JESUS RELATORA    : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE    : FERNANDA DIAS MACHADO ADVOGADO(A) : LEANDRO DE SOUSA OLIVEIRA – OAB/GO 31254             : ROBERTA KELLY DA SILVA PEREIRA DE CAMPOS – OAB/GO 25718 APELADO(A)  : SERASA S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA – OAB/GO 28.449     EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS.…

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