Processo 6062643-89.2024.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
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Remessa Necessária Cível Nº 6062643-89.2024.4.06.3800/MG PARTE AUTORA : JORDAN VIEIRA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MARCELA BRAGA COSTA (OAB MG155552) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO da sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que analisasse, no prazo fixado, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite. Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal por força do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009, segundo o qual “ concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição ”. A Procuradoria Regional da República deixou de apresentar parecer sobre o mérito da demanda. Nos termos do art. 932, IV c/c 1.011, ambos do CPC, compete ao relator negar provimento a recurso que contrarie súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão do STF ou do STJ proferido em julgamento de recursos repetitivos; ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Já o inciso V, do art. 932, do CPC, atribui ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, o dever de dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar tais entendimentos. Nesse mesmo sentido, o inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal: "Ao integrante do Tribunal titular da relatoria de recursos ou ações originárias incumbe: I - exercer, inclusive nos conflitos de competência, as atribuições e competências referidas no art. 932 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos criminais, quando houver súmula ou consolidação de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal sobre a questão suscitada, ou quando houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência;" No caso em exame, o magistrado de primeira instância, ao sentenciar o writ , determinou à autoridade coatora que analisasse, no prazo de 10 (dez) dias, o pedido de revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (Protocolo nº 1059647499). Compulsando os autos, verifico que a autoridade impetrada prestou informações noticiando a conclusão da análise e a concessão da revisão pleiteada (Evento 35), fato corroborado pela própria parte impetrante (Evento 24). Tal circunstância, contudo, não configura perda de objeto. A análise administrativa do requerimento, realizada após a notificação da autoridade coatora para prestar informações e/ou cumprir ordem liminar, não afasta o interesse do impetrante na obtenção de provimento jurisdicional definitivo de mérito, não havendo que se falar em perda do objeto da demanda. Quanto ao mérito, a matéria objeto do presente reexame necessário foi decidida de forma unânime e reiterada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, a qual integro, que consolidou entendimento no sentido do cabimento do mandado de segurança para coibir a inércia administrativa. Precedentes: 1005958-56.2022.4.01.3801, 1005587-92.2022.4.01.3801, 1005192-03.2022.4.01.3801, de relatoria do Desembargador Rollo D’Oliveira; e 1000097-11.2021.4.01.3806, 1000125-51.2022.4.01.3803, 1000164-82.2022.4.01.3824, de relatoria do Des. Edilson Vitorelli, sessão realizada em 13/12/2022; entre outros. Diante dessa consolidação jurisprudencial, evidencia-se a incidência da hipótese prevista no inciso I do art. 22 do…
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